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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1600403_7f185.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

    1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo órgão ministerial contra o agravado, em razão de suposta perseguição a ex-servidor.
    2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
    3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a ação de improbidade, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem.
    4. Pelo teor do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, havendo a presença de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, a ação deverá ser recebida. Porquanto, nesse momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate.
    5. Todavia, no caso dos autos, ficou efetivamente demonstrada, com base no conjunto fático probatórios, a inexistência de ato ímprobo, conforme se evidencia dos excertos que reproduzo (fl. 525, e-STJ):"não se enquadrando o ato descrito na petição inicial como ímprobo, ou seja, típico, em face das hipóteses do art. 11, caput da Lei nº 8.429/92, não há sustentação jurídica suficiente para justificar o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa, o que impõe a manutenção da sentença singular".
    6. Reformar o acórdão que concluiu pela inexistência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
    7. O recorrente, portanto, na hipótese, não demonstrou as circunstâncias necessárias para sustentar a instauração da ação de improbidade em relação ao recorrido, tendo em vista que as instâncias ordinárias, amparadas nas provas dos autos, consideraram não haver indícios de atuação dolosa ou culposa, o que obsta o recebimento da inicial.
    8. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015); AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013. Agravo interno improvido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862794790

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