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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_709926_c2c23.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. AFRONTA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
2. Observa-se que a agravante não se insurgiu quanto à existência da coisa julgada nem quanto a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, deixando incólumes tais fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
4. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863067164

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