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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_148643_0683f.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RÉU INIMPUTÁVEL. CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZADA.

1. Como expressamente consignado no acórdão atacado, entre a data do fato tido como criminoso e a do recebimento da denúncia, não transcorreu lapso temporal superior a oito anos, não se podendo falar em prescrição, dada a pena concreta fixada pela r. sentença.
2. A alegada divergência de datas em que se deu a primeira infração de trânsito, de modo a alterar a contagem do prazo prescricional, não é viável, pois a via eleita não comporta o seu exame, atraindo a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
3. Correta a decisão que cassou a condenação e a pena acessória, mantendo-se a medida de segurança de internação.
4. É a hipótese clássica do que a doutrina convencionou denominar "absolvição imprópria", porque, malgrado o réu tenha sido absolvido, será ele submetido ao regime das medidas de segurança previstas pelo art. 96 do Código Penal, consistentes em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Portanto, não há se falar em reformatio in pejus.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865719349