Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_HC_148643_0683f.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência
    Nº 7
    HABEAS CORPUS Nº 148.643 - SP (2009⁄0187190-9)
    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7⁄STJ. RÉU INIMPUTÁVEL. CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CARACTERIZADA.
    1. Como expressamente consignado no acórdão atacado, entre a data do fato tido como criminoso e a do recebimento da denúncia, não transcorreu lapso temporal superior a oito anos, não se podendo falar em prescrição, dada a pena concreta fixada pela r. sentença.
    2. A alegada divergência de datas em que se deu a primeira infração de trânsito, de modo a alterar a contagem do prazo prescricional, não é viável, pois a via eleita não comporta o seu exame, atraindo a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
    3. Correta a decisão que cassou a condenação e a pena acessória, mantendo-se a medida de segurança de internação.
    4. É a hipótese clássica do que a doutrina convencionou denominar "absolvição imprópria", porque, malgrado o réu tenha sido absolvido, será ele submetido ao regime das medidas de segurança previstas pelo art. 96 do Código Penal, consistentes em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Portanto, não há se falar em reformatio in pejus .
    5. Ordem denegada.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem.
    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
    Brasília (DF), 03 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    Relator
    HABEAS CORPUS Nº 148.643 - SP (2009⁄0187190-9)
    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE
    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Cuida-se de habeas corpus impetrado por JOSÉ JÚLIO SZOKE, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação criminal, em decisão assim ementada:

    "PECULATO. Réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, além do pagamento de 40 salários mínimos e à perda do cargo de Delegado de Polícia - Inadmissibilidade - Alegação de insuficiência probatória - Inadmissibilidade - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Apropriação de veículo apreendido, pois era clonado - Conforme o artigo 26 do Código Penal, comprovada a inimputabilidade doa gente, a absolvição se impõe, aplicando-se medida de segurança nos termos do artigo 96 a 99, do mesmo diploma legal - Recurso parcialmente acolhido para absolver o réu, com cassação de sua condenação e da respectiva pena acessória, mantendo-se a medida de segurança em internação pelo prazo mínimo de 3 anos em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento similar."(e-STJ fls. 16)
    Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 312, c⁄c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, bem como à perda do cargo de Delegado de Polícia, nos termos do art. 92, inciso I, a e b, do mesmo diploma legal.
    Em seu arrazoado, o impetrante sustenta que " a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é nula, pois, em havendo trânsito em julgado para a acusação, o acórdão não poderia ter agravado a situação do impetrante, ao, simplesmente, cassar a condenação para manter a medida de segurança. Antes, porém, deveria ter apreciado a preliminar invocada, quanto à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso IV, cc art. 110, inciso I, ambos do CP.... omissis... Assim, apesar de taciturna quanto a data da prática do crime, há nos autos do processo elementos suficientes para se aferir a sua contemporaneidade, quais sejam, os autos de infrações à legislação de trânsito que são tidos como prova da materialidade delitiva pelo magistrado." ( e-STJ fls. 04⁄05)
    Ressalta, ainda, a nulidade da decisão proferida no acórdão impugnado, por afronta à coisa julgada," uma vez que desatende, também, o princípio da estrita legalidade, reformando in pejus, a decisão monocrática em apelação exclusiva da defesa, como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - HC 69568⁄RJ, Rel. Ministro Paulo Brossard, j. 27⁄10⁄1992 e HC 43.969⁄Guanabara, Rel. Min. Evandro Lins, j. 27⁄04⁄1967. "(e-STJ fls. 8)
    Por derradeiro, requer a concessão da ordem, para reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, inciso IV, c⁄c art. 110, §§ 1º e , ambos do CP.
    O pedido de liminar foi indeferido pelo Exmo. Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quando Relator do presente feito, conforme decisão à e-STJ fl. 32.
    Informações prestadas às e- STJ fls. 37⁄145.
    Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que juntou parecer opinando pela denegação da ordem, assim ementado:
    "HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A CORRIGIR EQUÍVOCO NA SENTENÇA E, AO FINAL, FOI MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. TESE DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRATANDO-SE DE INIMPUTÁVEL, NÃO HÁ PENA IN CONCRETO, PORTANTO, A PRETENSÃO PUNITIVA PRESCREVERÁ DE ACORDO COMO O MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA, QUE, NO CASO , SERÁ EM 16 (DEZESSEIS) ANOS, LAPSO AINDA NÃO TRANSCORRIDO. PARECER NO SENTIDO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM."(e-STJ fls. 147⁄150)

    Vieram-me os autos à conclusão, por atribuição, após a minha vinda a esta eg. 5ª Turma, em 17.12.2010.

    É, no essencial, o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 148.643 - SP (2009⁄0187190-9)
    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7⁄STJ. RÉU INIMPUTÁVEL. CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CARACTERIZADA.
    1. Como expressamente consignado no acórdão atacado, entre a data do fato tido como criminoso e a do recebimento da denúncia, não transcorreu lapso temporal superior a oito anos, não se podendo falar em prescrição, dada a pena concreta fixada pela r. sentença.
    2. A alegada divergência de datas em que se deu a primeira infração de trânsito, de modo a alterar a contagem do prazo prescricional, não é viável, pois a via eleita não comporta o seu exame, atraindo a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
    3. Correta a decisão que cassou a condenação e a pena acessória, mantendo-se a medida de segurança de internação.
    4. É a hipótese clássica do que a doutrina convencionou denominar "absolvição imprópria", porque, malgrado o réu tenha sido absolvido, será ele submetido ao regime das medidas de segurança previstas pelo art. 96 do Código Penal, consistentes em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Portanto, não há se falar em reformatio in pejus .
    5. Ordem denegada.
    HABEAS CORPUS Nº 148.643 - SP (2009⁄0187190-9)
    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Restringe-se, basicamente, o impetrante, à violação aos arts. 467, do CPC, 617, do CPP, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 525⁄STF, aduzindo, em síntese, que "como se vê, a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo é nula, pois, em havendo trânsito em julgado para a acusação, o acórdão não poderia ter agravado a situação do impetrante, ao, simplesmente, cassar a condenação para manter a medida de segurança. Antes, porém, deveria ter apreciado a preliminar invocada, quanto à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso IV, cc art. 110, inciso I, ambos do CP."(e-STJ fls. 04)

    Colaciona cópias de diversas infrações de trânsito, ao argumento que os referidos documentos possibilitam, indubitavelmente, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva.

    Ao final, requer a concessão de liminar, para evitar ser submetido à medida de segurança, uma vez que a ação penal não transitou em julgado para a defesa e há, nos autos, determinação para expedição de carta-guia para execução. No mérito, pretende a declaração de nulidade do acórdão de apelação, em razão de possível contrariedade à coisa julgada, pelo reconhecimento de alegada reformatio in pejus. Pleiteia, ainda, seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 109, IV e 100, §§ 1º e , ambos do Código Penal.

    O eg. Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao apelo do ora paciente, para absolvê-lo, com a cassação de sua condenação e da respectiva pena acessória, mantendo-se a medida de segurança em internação pelo prazo mínimo de 3 anos, em hospital de custódia, além de tratamento psiquiátrico, sob os seguintes fundamentos, verbis:

    "...omissis...
    A preliminar de ocorrência da prescrição retroativa alegada pelo réu não deve ser acolhida. Consta da inicial que a apropriação se deu em 18.12.1998, sendo esta a data dos fatos, portanto. Como entre esta data e a do recebimento da denúncia (22.08.2006, fls. 311) não transcorreu lapso temporal superior a oito anos, não se pode falar em prescrição, dada a pena fixada concretamente pela r. sentença.
    No mérito, o recurso deve ser parcialmente acolhido conforme sugestão da procuradoria Geral de Justiça.
    Não há dúvida, pela análise da prova dos autos, da autoria e da materialidade doc rime, já que o réu apropriou-se de veículo apreendido em razão de sua função de Delegado de Polícia. Percebendo que se tratava de carro clonado, convocou o real proprietário, Chung Min Hsu, a comparecer ao Distrito Policial.
    ...omissis...
    A existência material do delito, ao contrário do que alega a defesa, ficou comprovada pela farta prova documental carreada a partir da instauração da sindicância administrativa pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, sendo confirmada peal prova oral colhida nas duas fases procedimentais (fls. 13 e ss, fls. 202 a 208, fls. 497 a 530).
    Não se trata , portanto, de caso de atipicidade da conduta, já que o crime encontra-se plenamente configurado, mas sim de hipótese em que o réu deve ser isentado de pena, já que foi reconhecido como inimputável em laudo acostado aos autos.
    Conforme o artigo 26 do Código Penal, comprovada a inimputabilidade do agente, a absolvição se impõe, aplicando-se medida de segurança nos termos do artigo 96 a 99, do mesmo diploma legal.
    Esta é a melhor interpretação porque a absolvição é causada pela inimputabilidade. O réu deve receber medida de segurança porque, nas condições em que se encontra, não pode receber pena, ou seja, receberia pena se fosse imputável.
    Sendo assim, pelo meu voto, dou parcial provimento ao apelo para absolver o réu, com cassação de sua condenação e da respectiva pena acessória, mantendo-se a medida de segurança em internação pelo prazo mínimo de 3 anos em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento similar."(e-STJ fls. 17⁄18)

    No que tange à alegada prescrição da pretensão punitiva do Estado, nenhuma razão assiste ao impetrante.

    Como expressamente consignado no acórdão atacado, entre a data do fato tido como criminoso e a do recebimento da denúncia, não transcorreu lapso temporal superior a oito anos, não se podendo falar em prescrição, dada a pena concreta estabelecida pela r. sentença.

    O parecer do Ministério Público Federal assim elucidou a questão:

    "...omissis...
    No tocante à prescrição, também, não assiste razão, porquanto, cuidando-se de absolvição imprópria, não há imposição de pena no acórdão, razão pela qual a jurisprudência orienta que a prescrição será regulada pelo máximo da pena abstratamente prevista para o crime. Nesse sentido:
    'PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
    1." Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade do réu, o prazo da prescrição é regulado pelo máximo da pena prevista in abstrato para o delito, pois, sendo o réu absolvido, não tem pena concretizada em sentença"(HC 56.980⁄SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 16⁄10⁄06).
    2. Denunciado o embargante pelo crime de roubo, cuja pena máxima é de 10 anos e o prazo prescricional de 16 anos, não há falar em prescrição, pois o delito foi praticado em 23⁄6⁄94, a denúncia foi recebida em 8⁄7⁄94 e a sentença condenatória recorrível foi proferida em 20⁄3⁄01, não transcorrendo mais de 16 anos entre os marcos interruptivos.
    3. Embargos de declaração rejeitados. '(EDcl no REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01⁄10⁄2009, DJe 03⁄11⁄2009)
    E, cuidando-se de peculato, cuja pena máxima em abstrato alcança o patamar de 12 (doze) anos,a prescrição somente se verificará em 16 (dezesseis) anos, a teor do que estabelece o art. 1099, II, doCódigo Penall, não sendo procedente, portanto, o pleito aqui formulado.
    Cabe consignar, ainda, que ao contrário do que sustenta o impetrante⁄paciente, não havendo pena concretizada, não há que se falar em prescrição retroativa." (e-Stj fls. 150)

    Ademais, mister ressaltar que, face à inarredável estreiteza da via do habeas corpus, impossível averiguar a alegada divergência de datas em que se deu a primeira infração de trânsito, de modo a alterar a contagem do prazo prescricional, no presente momento processual, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, ante os termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. A mencionada discussão deveria ter sido estabelecida no Juízo ordinário, por intermédio dos recursos cabíveis à espécie.

    Da mesma maneira, não procedem as alegações de configuração de reformatio in pejus.

    As instâncias a quo, após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, declaram, em face do resultado do exame de sanidade mental, que o ora paciente⁄impetrante é portador de esquizofrenia paranoide, sendo, portanto, penalmente inimputável, razão pela qual está correta a decisão que cassou a condenação e a pena acessória, mantendo a medida de segurança de internação. É a hipótese clássica do que a doutrina convencionou denominar "absolvição imprópria", porque, malgrado o réu tenha sido absolvido, será ele submetido ao regime das medidas de segurança previstas pelo art. 96 do Código Penal, consistentes em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    Ademais, o Tribunal a quo, ao cassar a condenação, tornou a reprimenda mais favorável ao paciente, na medida em que contrária às assertivas por ele lançadas.

    Diante do exposto, não se mostra configurado, in casu, o alegado constrangimento ilegal mencionado neste writ, motivo pelo qual conheço do habeas corpus e denego a ordem.

    É como voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    QUINTA TURMA
    Número Registro: 2009⁄0187190-9
    HC 148.643 ⁄ SP
    Números Origem: XXXXX 50030236401 990081475073
    MATÉRIA CRIMINAL
    EM MESA JULGADO: 03⁄05⁄2012
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
    Secretário
    Bel. LAURO ROCHA REIS
    AUTUAÇÃO
    IMPETRANTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JOSÉ JÚLIO SZOKE
    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Peculato
    CERTIDÃO
    Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 29/05/2012
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865719349/inteiro-teor-865719359