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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 16 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_698233_SC_1271169386812.pdf
    Certidão de JulgamentoRESP_698233_SC_1271169386814.pdf
    Relatório e VotoRESP_698233_SC_1271169386813.pdf
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    Ementa

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ. ART. 144 DA LEI 3.807/60: INAPLICABILIDADE.

    1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.
    2. Não se equiparam o prazo para a Fazenda Pública cobrar os seus créditos previdenciários, nos termos do art. 144 da Lei nº 3.807/60, e aquele concedido ao contribuinte para pleitear restituição de pagamento indevido de contribuição social (REsp XXXXX/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 31.10.2006 AgRg no AG XXXXX/SC, Min. Herman Benjamim, DJ de 21.08.2007).
    3. No caso, os pagamentos impugnados datavam de mais de 10 anos da propositura da ação. Prescrição verificada.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

    • PRAZO PRESCRICIONAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
      • STJ - AI NOS ERESP 644736 -PE
    • RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL - PRESCRIÇÃO

    Referências Legislativas

    Sucessivo

    • REsp 877017 SC 2006/0124309-2 Decisão:19/03/2009
    • REsp 879373 SC 2006/0186866-6 Decisão:19/03/2009
    • REsp 712192 SC 2004/0180663-3 Decisão:06/05/2008
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8685927

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