17 de Junho de 2024
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ. ART. 144 DA LEI 3.807/60: INAPLICABILIDADE.
1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.
2. Não se equiparam o prazo para a Fazenda Pública cobrar os seus créditos previdenciários, nos termos do art. 144 da Lei nº 3.807/60, e aquele concedido ao contribuinte para pleitear restituição de pagamento indevido de contribuição social (REsp XXXXX/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 31.10.2006 AgRg no AG XXXXX/SC, Min. Herman Benjamim, DJ de 21.08.2007).
3. No caso, os pagamentos impugnados datavam de mais de 10 anos da propositura da ação. Prescrição verificada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRAZO PRESCRICIONAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- STJ - AI NOS ERESP 644736 -PE
- RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL - PRESCRIÇÃO
- STJ - RESP 857198 -SC, AGRG NO AG 742785 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00156 INC:00007 ART : 00168 INC:00001
- LEG:FED LEI: 003807 ANO:1960 ART : 00144
Sucessivo
- REsp 877017 SC 2006/0124309-2 Decisão:19/03/2009
- REsp 879373 SC 2006/0186866-6 Decisão:19/03/2009
- REsp 712192 SC 2004/0180663-3 Decisão:06/05/2008