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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1745021_a99ca.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.021 - MG (2018/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : MARIETA IRINEA RESENDE SANTOS ANJO RECORRIDO : MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO : SINOMARIA BORGES ADVOGADOS : KENIO SILVA ALVES - MG087670 MARIA JOSE RESENDE DOS SANTOS ANJO - MG088753 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. ARTIGO 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 183, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. COMPETÊNCIA QUE NÃO INTEGRA O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE. ÍNDICES OFICIAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 6.423/77. SALÁRIOS - DE -CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ORTN/OTN/BTN. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 423/STF. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico do egrégio STJ, é devida a atualização dos salários-de-contribuição, na concessão de benefícios previdenciários posteriores a março/94, com base no IRSM (39,67%) no mês de fevereiro/94, antes de sua conversão em URV. 4. No caso, os autores são beneficiários de aposentadoria por tempo de contribuição e pensões por morte, com DIB em 31.10.76, 1º.02.84 e 08.03.83. 5. Se a competência de fevereiro/94 não integrou o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao segurado, não é devida a atualização com base no IRSM no percentual de 39,67%. 6. Os índices oficiais de reajuste de benefícios adotados pelo INSS, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.213/91, atendem ao comando dos arts. 201, § 4º, e 194, IV, da Constituição Federal, preservando o valor real dos benefícios, conforme jurisprudência do colendo STF e do STJ. 7. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 9. A jurisprudência do colendo STJ consolidou-se no sentido de que os 24 salários -de -contribuição que antecedem os doze últimos, dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à edição das Leis n.s 8.212/91 e 8.213/91, nos termos da Lei n. 6.423/77, devem ser atualizados monetariamente pela ORTN/OTN/BTN. 10. A Administração, com base nesse posicionamento dominante dos Tribunais, editou a Portaria AGU/MPS n. 16, de 08 de maio de 2006, autorizando a transação judicial para extinguir os feitos que tenham esse objeto. 11. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1 a Região). 12. Juros de mora devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula n. 204/STJ). 13. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Sentença mantida, no ponto. 14. Apelação do INSS não provida. 15. Remessa oficial, tida por interposta, provida em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 211, e-STJ. No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535 do CPC/1973, ao argumento de que a Corte local deixou de atentar para o fato de que um dos benefícios revistos era anterior à Lei n. 6.423/1977 e outro era referente a benefício rural. Quanto ao juízo de reforma, traz ofensa ao 21, I, II, e § 1º, do Decreto n. 89.312/1984, segundo o qual a correção dos salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, para efeito da obtenção da RMI da aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, deve ser feita de acordo com os índices estabelecidos pelo MPAS. Aponta que o benefício que gerou a pensão auferida pela recorrida é datado de 31/10/1976 e foi calculado conforme os art. 305 e 308 do Decreto n. 83.080/1979 (aposentadoria de empregador rural), de modo que não possui período básico de cálculo de 36 contribuições mensais. Além do mais, aduz ser inaplicável à hipótese a Lei 6.423/1977, por ser norma geral, que, por esta razão, não revoga a lei anterior de caráter especial. Colaciona precedente do STJ em que defino que "para os benefícios concedidos antes de 21 de junho de 1977, data de vigência da Lei nº 6.423, os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses devem ser corrigidos de acordo com os coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e, não, pela variação da ORTN/OTN, que só deve ser aplicada aos benefícios concedidos após à entrada em vigor da Lei 6.423/77". Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 236-239, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito do fato de que um dos benefícios revistos era anterior à Lei n. 6.423/1977 e outro era referente a benefício rural, questão que guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
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