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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorMS_12594_DF_1271283499474.pdf
Certidão de JulgamentoMS_12594_DF_1271283499476.pdf
Relatório e VotoMS_12594_DF_1271283499475.pdf
VotoMS_12594_DF_1271283499477.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É obrigatória a assistência de advogado constituído ou defensor dativo ao acusado, independentemente de defesa pessoal, tanto em processo judicial quanto em procedimento administrativo disciplinar, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica. Precedentes.
2. Nos termos do enunciado n.º 343 da Súmula desta Corte, “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.
3. Ordem concedida, para declarar nulo o Processo Administrativo disciplinar n.º , desde o início da fase instrutória (art. 151, inciso II, da Lei n.º 8.112/90), e o próprio ato de demissão da ora Impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração no cargo público.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Paulo Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. A Dra. Tânia Maria Martins Guimarães Leão Freitas sustentou oralmente pela impetrante. A Dra. Ana Valéria de Andrade Rabelo sustentou oralmente pelo impetrado.

Veja

  • PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
    • STJ - MS 10026 -DF, MS 10565 -DF, MS 9493 -DF, MS 7078 -DF

Doutrina

  • Obra: TRISTE FIM DE POLICARPO QUARESMA
  • Autor: LIMA BARRETO

Referências Legislativas

Sucessivo

  • MS 12623 DF 2007/0026674-7 Decisão:09/04/2008
  • MS 13241 DF 2007/0291127-6 Decisão:26/03/2008
  • MS 12597 DF 2007/0018199-5 Decisão:10/10/2007
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8712063

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