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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1485670_2eb2d.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.670 - MT (2019/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCOS ROGERIO TICIANELI ADVOGADOS : PAMELA NUSSYA DE BARROS FERRETI - MT015903O WAGNER DE BARROS FERRETTI - MT013530 AGRAVADO : DIRCE PENHA DE SOUZA E SILVA AGRAVADO : MARCIO LEANDRO TICIANELI AGRAVADO : FATIMA APARECIDA TICIANEL AGRAVADO : CINTIA CRISTINA TICIANELI AGRAVADO : CLAUDIA MARIA TICIANELI BATTISTELLA AGRAVADO : LUIZ CARLOS TICIANEL AGRAVADO : HELENIZA TICIANEL PACCOLA DAMICO AGRAVADO : MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA AGRAVADO : CELSO EDUARDO TICIANELI AGRAVADO : AMELIA ALFREDINA TICIANEL PACCOLA ADVOGADOS : ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 CARLA CRISTINA DE LIMA - SP286479 JÉSSICA MELO DO NASCIMENTO - SP380523 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCOS ROGERIO TICIANELI contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 283/STF, Súmula 182/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, confira-se este julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. ( AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.) Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
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