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5 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_PUIL_1204_33bff.pdf
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    Ementa

    Decisão

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.204 - PR (2019/XXXXX-8) REQUERENTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO (S) - PR044763 REQUERIDO : ADEMILSON GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - PR063485 DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Lei Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, apresentado por ESTADO DO PARANÁ, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 154): EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE CADEIA. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.RECONHECIDA A NULIDADE DA TOTALIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Correção monetária: na forma do tema 905 de recurso repetitivo do STJ. Juros de mora: na forma do tema 905 de recurso repetitivo do STJ. Precedente desta Turma Recursal: RI XXXXX-07.2016.8.16.0170. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada servidor público estadual temporário, objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho sob a justificativa do acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, além de condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS referente ao período trabalhado. O Juízo de Direito julgou procedente a demanda para decretar a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como reconhecer o direito do autor ao recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado (fls. 129). Na análise do recurso inominado, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná deu-se parcial provimento ao Juízo da Fazenda Pública, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma do tema XXXXX/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do tema XXXXX/STJ e iii) no restante, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos, apresentando a seguinte ementa (fls. 167-168). Nas razões do pedido de uniformização (fls. 169-176), o requerente delimita o tema a ser discutido, apresentando o entendimento que acredita ser o correto: na hipótese de reconhecimento judicial de nulidade da contratação temporária, o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei n. 8.177/1991 e reafirmada no tema XXXXX/STJ. Diz, ainda, o que se segue (fls. 170-171): (...) Para a Turma Recursal do Paraná, não. Não é aplicável a TR do artigo 17 da Lei 8.177/93 e do Tema 731 do STJ, pelo tão só fato de que não existem valores depositados a título de FGTS em favor do contratado pelo Estado. Logo, ausente depósito de valores, seria correta a fixação do índice geral para recompor as verbas devidas a título de FGTS, na forma do tema 905 do STJ. Já para a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, diversamente, em matéria de FGTS aplica-se, sim, o artigo 17 da Lei 8.177/93 e o resultado do julgamento do tema XXXXX/STJ. Assim, a TR é o fator de correção monetária adequado para recompor as verbas de FGTS - inclusive na hipótese de reconhecimento da nulidade de contratação temporária pela Administração Pública. Esse é o objeto da divergência, de modo que a uniformização de interpretação de lei, prevista no artigo 18, Lei 12.153/09, se impõe. É imperativo fazer-se prevalecer, no âmbito deste processo, a interpretação que decorre da aplicação de lei específica que regula a matéria, qual seja, o artigo 17 da Lei 8.117/93 - já corroborada no Tema 731 do STJ. (...) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do incidente de uniformização, nos termos do parecer de fls. 220-224. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 18 da Lei n. 12.153/2009, ao tratar do Pedido de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que se segue: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que o mecanismo de uniformização de jurisprudência dirigido a STJ é utilizado quando for verificado divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, em duas hipóteses: i) quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, e ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ. Em resumo, a controvérsia refere-se à aplicação, ou não, da TR como índice de correção de FGTS. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp XXXXX/SP, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a norma que disciplina critérios de correção monetária e de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública possui natureza eminentemente processual, acerca da qual não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I - Verifica-se que o pedido de uniformização de jurisprudência oriundo de decisões das Turmas Recursais ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em apenas duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem a Lei Federal interpretações divergentes e b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp XXXXX/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado em 02/08/2011, firmou o entendimento de que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pelo art. da Lei 11.960/2009, dispositivo que deve ser aplicado aos processos em curso". III - Ao decidir pela incidência do referido dispositivo aos processos em curso, resta claro o entendimento dominante nesta Corte Superior, ao interpretar tal norma como de natureza processual, contrário ao sustentado pela parte agravante. IV - Conclui-se, na espécie, que o incidente de uniformização refere-se a direito processual, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. No mesmo sentido: PUIL XXXXX/RS (DJe 08/02/2018), PUIL XXXXX/RS (DJe 02/03/2018), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; PUIL XXXXX/RS (DJe 01/03/2018), Rel. Min. GURGEL DE FARIA; PUIL XXXXX/RS (DJe 12/03/2018), Min. BENEDITO GONÇALVES. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/06/2018) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, combinado com o art. , § 2º, da Resolução nº 10/2007, da Presidência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de maio de 2019. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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