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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ELIANA CALMON

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1246361_0d99a.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.361 - RS (2011/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : LATICINIOS IVOTI LTDA ADVOGADO : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO (S) DECISÃO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR - NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região que reconheceu a inexigibilidade a contribuição ao SENAR de 2,5% sobre a folha de salários, instituída pelos art. , caput, da Lei 2.613/55 e art. do Decreto-Lei 1.146/70, resumidamente ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE 2,5%. INSTITUIÇÃO DO SENAR. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributa sujeito a lançamento par homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contadas do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data da homologação tácita. 2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico, não necessitando de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível. Precedentes. 3. A contribuição de 2,5% sobre a folha de salários, prevista no art. 61, caput, da Lei nº 2.613/55 e art. 20 do Decreto-Lei nº 1.146/70, não mais é devida ao INCRA, a partir da vigência da Lei no 8.315/91, que criou idêntica contribuição devida ao SENAR. 4. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ) até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação dos índices legais (UFIR e SELIC). 5. Honorários advocatícios fixadas em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, §§ 3º e , do CPC e dos precedentes desta Corte. 6. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. Nas razões do especial, alega que a Corte a quo violou o art. do Decreto-Lei 1.146/70, sustentando que as contribuições INCRA e SENAR têm natureza jurídica diversa sob o ponto de vista da qualificação em um dos tipos tributários previstos no texto constitucional. A contribuição devida ao INCRA qualifica-se como de Intervenção no domínio econômico (CIDE), enquanto que a contribuição ao SENAR qualifica-se como contribuição de Interesse de categoria profissional ou econômica. As atribuições do INCRA dizem respeito à promoção da reforma agrária, enquanto que as do SENAR relacionam-se com o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador. (fl 332) Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO O recurso merece prosperar. A interativa Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que é possível a cobrança da contribuição devida ao INCRA de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados, simultaneamente, a cobrança da contribuição devida ao SENAR de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, já que as contribuições têm natureza jurídica e destinação distintas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. PRECEDENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que as contribuições ao INCRA e ao SENAR possuem natureza e destinação diversas, orientação aplicável também ao percentual de 2,5% previsto no art. , caput, da Lei n. 2.613/55. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. 1. A exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, ela permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ. 2. Quanto à Contribuição de 2,5% sobre a folha de salários, esclareço que ela também é exigida da agravante, tendo em vista que a Lei 8.315/1991 apenas transferiu a Contribuição de interesse de categoria profissional, antes devida ao Incra, para o Senar. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as contribuições recolhidas ao Incra e ao Senar têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira. 4. Acuso recebimento de memoriais pela agravante, cujas razões foram devidamente consideradas na fundamentação e não alteram as conclusões alcançadas. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. NATUREZA E FINALIDADE DIVERSAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as contribuições devidas ao Incra e ao Senar têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira. 2. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIFERENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011) Com essas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso especial, com inversão dos ônus sucumbenciais.. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
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