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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1317044_678f6.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.044 - PI (2012/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE ADVOGADO : FERNANDO LIMA LEAL E OUTRO (S) RECORRIDO : JUSTINO JOSÉ MARTINS ADVOGADO : MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, assim ementado (fl. 228): PROCESSUAL CIVIL - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - TUTELA ANTECIPADA - APELAÇÃO. Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Ritos. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC e 2º-B da Lei 9.494/97. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97; e (II) há expressa disposição legal que impede a liberação de recursos antes do trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou a questão suscitada nos embargos de declaração, nestes termos (fls. 231-232): Senhores julgadores, não prospera a arguição em sede de preliminar por parte do Apelante de que seria incabível a concessão de antecipação de tutela. Ora, não há que se falar na aplicação do art. , parágrafo único da Lei nº 8.076/90, uma vez que tal dispositivo se refere às decisões concessivas de medidas liminares em mandados de segurança e procedimentos cautelares, o que não se verifica neste feito. Assim como não se aplicam os demais dispositivos invocados pelo Réu ora Apelante, quais sejam, o art. da Lei nº 8.437/92 e o art. 2º-B da Lei nº 9.949/97, vez que a sentença não visa a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação funcional, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, pelo contrário, trata-se de subsídios previstos em Lei Orçamentária Municipal, de caráter alimentar. Destarte, rejeito a preliminar em comento. Acentue-se que a jurisprudência vem se posicionando favoravelmente à concessão da tutela antecipada em desfavor do Poder Público, quando não estiverem presentes os empecilhos legais previstos pela Lei nº 9.494/97, principalmente quando a verba a ser garantida possua natureza alimentar, conforme se pode verificar dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Como bem salientou o magistrado sentenciante, não há necessidade de expedição de precatório para que seja garantido o direito do Autor, ora Apelado, reconhecido pela sentença ora guerreada, posto se tratar de um crédito de natureza alimentar em patamar inferior a trinta salários mínimos, não estando sujeito à expedição de precatório, em consonância com o art. 100, caput e seu § 1º- A da Const. Federal c/c o art. 87, inciso IX da ADCT. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito da parte autora ao recebimento dos subsídios de vereador, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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