4 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.425 - SP (2012/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : PAULO MOTOMI AOYAGUI E OUTRO ADVOGADO : JULIO NOBUAKI FUZIKAWA RECORRIDO : MARIA HELENA PACHECO PROPHETA DO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADO : BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO E OUTRO (S) INTERES. : JOSÉ MOREIRA DE AMORIM ADVOGADO : CARLOS MIHICH BUENO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - O acórdão recorrido analisou devidamente a matéria em discussão, mostra-se adequadamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. - A ausência de decisão acerca dos argumentos suscitados pelo recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Negado seguimento ao recurso especial. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO MOTOMI AOYAGUI E OUTRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ação: reintegração de posse cumulada com pedido de indenização, em fase de execução, ajuizada por MARIA HELENA PACHECO PROPHETA DO NASCIMENTO E SILVA, em desfavor dos recorrentes. Decisão interlocutória: decretou a nulidade de todos os atos posteriores à homologação do laudo pericial e fixou indenização em 15.149,20 (quinze mil, cento e quarenta e nove reais e vinte centavos) ao ano. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, para reconhecer a validade dos atos posteriores à homologação do laudo e a regularidade do processo executivo, porquanto a decisão que homologara o laudo estaria acobertada pela preclusão. Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes, foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar erros materiais. Recurso especial: alegam violação dos arts. 245, 475-D, 467, 473 e 535, I e II, do CPC. Sustentam que a inexistência de sentença de julgamento da fase de liquidação, de modo que não se poderia falar em coisa julgada. Assevera ainda a inexistência de valor líquido no laudo pericial homologado Relatado o processo, decide-se. - Da violação do art. 535 do CPC No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 535 do CPC não foi violado. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à inexistência de sentença que julga a fase de liquidação, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de decisão não impugnada oportunamente, bem como à existência de laudo valido e apto a ensejar o prosseguimento da execução judicial, implica em vedado reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de agosto de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora