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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANCA: MS 15127

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaMS_15127_1273662106790.pdf
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Ementa

Decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.127 - MA (2010/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
IMPETRANTE : ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO
ADVOGADO : GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA E OUTRO (S)
IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR
100692010 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO
POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita
altera pars, impetrado por ABC Indústria e Comércio S/A – ABC INCO
contra ato do Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, consubstanciado no deferimento de liminar nos
autos do Mandado de Segurança nº 10069/2010 – TJMA, de iniciativa da
empresa Ceagro Agronegócios S/A, que suspendeu liminar proferida
pela Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, Relatora do Agravo de
Instrumento nº 34.250/2009-TJMA.
Narra a impetrante, em síntese, que ajuizou execução para entrega de
coisa incerta visando ao cumprimento do contrato com o Sr. Elmo
Teodoro Ribeiro pelo qual adquiriu
de
quilogramas de soja. Posteriormente, a empresa Ceagro Agronegócios
S/A – CEAGRO, apesar de previamente cientificada do curso da
referida execução, firmou contrato de compra e venda daquele
produto, em flagrante concilium fraudis, o que levou o Juízo da
execução a deferir medida de busca e apreensão da mercadoria. Após o
início do cumprimento da ordem de busca e apreensão, a empresa
CEAGRO manejou embargos de terceiros, nos quais foi deferida a
suspensão daquela ordem. Dessa decisão, a impetrante interpôs dois
agravos de instrumento, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal
local. Seguiu-se nova decisão do juízo de primeira instância
determinando a suspensão da execução, que foi atacada por agravo de
instrumento de iniciativa da ora impetrante, autuado sob o número
34.250/2009, ao qual a Relatora conferiu efeito suspensivo,
determinando a busca e apreensão da mercadoria, mediante a prestação
de caução em dinheiro do montante de R$
, devidamente cumprida.
Contra (dois milhões,
quinhentos e oitenta e cinco mil reais) essa decisão, a CEAGRO impetrou mandado de segurança durante
o plantão judiciário, tendo a autoridade ora impetrada exarado
decisão ora impugnada pela desconstituição da apreensão e do
depósito dos
de quilogramas de soja.
A impetrante defende, prelimina (seis milhões) rmente, o cabimento da presente ação
mandamental, sob os argumentos: o verbete nº 202 da
Súmula do STJ permite a impetração seguintes de mandado d (a) e segurança por
terceiro prejudicado, independentemente de interposição de recurso
próprio; e (b) a decisão ora impugnada é manifestamente abusiva e
teratológica, o que enseja a impetração de segurança contra decisão
judicial, passível de recurso sem efeito suspensivo.
Sustenta, ainda, que a teratologia da decisão ora atacada decorre do
fato de ter sido proferida por Desembargador Plantonista contra ato
de outro Desembargador do próprio Tribunal de Justiça em flagrante
ofensa aos princípios do juiz natural e da autonomia das instâncias,
além de criar dentro de um mesmo Tribunal uma hierarquia de
julgadores não prevista em lei.
Salienta, quanto ao ponto, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhao – RITJMA traz, em seu art. 6º, inciso V,
previsão expressa sobre a competência do órgão plenário, com
composição mínima de 12 magistrados, para processar e julgar
originariamente mandado de segurança contra atos de seus
desembargadores.
E, por fim, acrescenta que os arts. 18 e 19 do RITJMA restringem o
conhecimento do pedido de liminar em sede de plantão judiciário às
hipóteses de mandado de segurança ou habeas corpus impetrados contra
atos e decisões dos juízes de direito, não sendo, portanto,
atribuída ao Desembargador plantonista competência para apreciar
impetração contra ato de Desembargador.
A impetrante traz à colação precedentes desta Corte Superior e de
outros tribunais pátrios no sentido da inadmissibilidade de mandado
de segurança contra ato jurisdicional de seus órgãos fracionários ou
mesmo de desembargador relator.
Para demonstração do periculum in mora, relata que a Companhia Vale
do Rio Doce – Vale está impedida de efetuar o embarque da soja em
navio que se encontra aportado até o dia 2/4/2010, o que acarreta
incontáveis prejuízos à impetrante, notadamente pelo fato da Vale
recusar-se ao encargo de retenção em razão do perecimento do
produto, além de ser a impetrante obrigada a embarcar o navio de sua
titularidade com menos de 10% da sua capacidade. Ressalta, ainda,
que a manutenção da decisão guerreada “imporá mais um dano
emergente, posto que fora procedido depósito para caução em
dinheiro, sem que exista a contrapartida imediata da disponibilidade
da soja, sem contar nos custos de demourrage, assim entendido o
período em que o navio permanece aportado, que são nada menos de U$
20.000 por dia”.
Requer a concessão da limin (vinte mil dólares) ar, a fim de suspender os efeitos da
decisão impugnada, oficiando-se imediatamente a Vale, para que, em
cumprimento à ordem exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº
34.250/2009, proceda com o embarque de
de
quilogramas de soja no navio de sua titularidade até o dia (seis milhões) 2/4/2010.
É o relatório. Passo a decidir.
A Constituição Federal delineou, em seu art. 105, inciso I, b, a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar mandado de segurança, ao preconizar:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I – processar e julgar, originariamente:
b – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal;
O dispositivo constitucional em apreço preocupou-se em delimitar a
competência absoluta desta Corte Superior, estabelecendo
expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de
segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira
atribuição de atuar em situação não fixada.
Logo, inexiste previsão de competência originária para o STJ julgar
writ, originariamente, contra ato emanado por outro Tribunal ou por
seus membros. A competência para tal ato é do Órgão Pleno da
respectiva Corte, à luz do art. 21, VI, da LOMAN , in v (Lei Complementar
nº 35/1979) erbis:
Art. 21. Compete aos Tribunais, privativamente:VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus
atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou
Seções.
Aliás, a questão atinente ao não cabimento de mandado de segurança
contra ato de Desembargador dos Tribunais de segunda instância
encontra-se, inclusive, consolidada no enunciado nº 41/STJ, o qual
proclama: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos”.
Não se pode olvidar que, em situações excepcionalíssimas, quando
demonstrada a coexistência dos pressupostos de flagrante ilegalidade
ou teratologia de decisão judicial e de situação de dano grave e de
difícil reparação, esta Corte tem admitido o cabimento de mandado de
segurança que vise à proteção de direito líquido e certo contra ato
judicial de Desembargador que se mostre manifestamente abusivo e
ilegal, desde que não haja recurso próprio para afrontá-lo, a fim de
preservar a própria segurança jurídica.
Tal não é, todavia, a hipótese dos autos. Isto porque a impetrante
não logrou êxito em demonstrar a patente e manifesta teratologia e
ilegalidade do ato praticado pela autoridade indicada como coatora,
já que, ao contrário do afirmado na inicial, o deferimento da
liminar exarada nos autos do mandado de segurança teve alicerce na
competência atribuída ao desembargador plantonista do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão pelo Regimento Interno daquela Corte,
que, no § 1º de seu art. 19, prevê:
Art. 19. O plantão judiciário de 2º grau destina-se a conhecer,
exclusivamente:I – dos pedidos liminares em habeas corpus e mandados de segurança
impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito;

§ 1º. Verificada urgênci (omissis) a que imponha atendimento fora do expediente
forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter
excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses
enumeradas no deste artigo.
Como se observa, a utilização do plcaput antão judiciário no Tribunal
local encontra previsão regimental na hipótese em que não for
possível aguardar o expediente ordinário para se impetrar mandado de
segurança visando à concessão de medida liminar, de caráter de
extrema urgência.
Assim, por não vislumbrar a teratologia do ato atacado, nem qualquer
ilegalidade flagrante a se infirmar, não há que se falar em
competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente
writ of mandamus.
Pelas considerações expostas, INDEFIRO a inicial e extingo o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº
12.016/09 c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília , 1º de abril de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/9169345

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