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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_603260_9e5ae.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 603260 - SC (2020/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDISON MARCONI DITTRICH SCHMITT IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : SANDERSON CANDINHO HILARIO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SANDERSON CANDINHO HILARIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. XXXXX-19.2020.8.24.0000). Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo do paciente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 207): APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA VOLTADA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS E DIVERSIDADE DE CALIBRES QUE EVIDENCIAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUMENTO MANTIDO. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO, INCLUSIVE DE NATUREZA ESPECÍFICA, QUE JUSTIFICA A PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. POR FIM, PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apreensão de significativa quantidade de munições e a diversidade destas torna mais reprovável a conduta objeto da persecução penal, justi?cando a valoração negativa, na primeira fase dosimétrica, com base na circunstância judicial da culpabilidade. 2. A existência de multirreincidência, inclusive de natureza específica, impõe a preponderância do aumento decorrente da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) em relação à mitigação ensejada pela atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). 3. A existência de plurais condenações pretéritas em desfavor do acusado evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando, ensejando a prevalência do semiaberto, imposto sentencialmente. Afinal, também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. No presente writ, sustenta a impetrante inexistir motivação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, pois "o aumento da pena está sendo baseado unicamente no fato de terem sido apreendidas 37 (trinta e sete) munições. Contudo, a apreensão de munições faz parte do tipo penal, não havendo, no caso, nenhum fator extraordinário que justifique uma reprovação maior do que qualquer outra posse de arma de fogo, acessório ou munição. A culpabilidade do agente é, pois, inerente ao crime" (e-STJ fl. 7). Aduz, ainda, que o paciente faz jus à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, enfatizando que a multirreincidência não pode justificar a não compensação integral. Busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, bem como pede que haja a compensação integral na segunda fase da dosimetria. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 228/230). Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 276/282). É o relatório. Decido. Quanto à dosimetria, a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com espeque na culpabilidade ao fundamento de que "a apreensão de considerável arsenal em posse do acusado - que contou com um total de 37 (trinta e sete) munições, de diferentes calibres (auto de apreensão à fl. 15 do evento 1 dos autos do inquérito) - denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da reprimenda com base no vetor da culpabilidade (não se podendo falar na existência de equívoco na sentença recorrida ou em eventual necessidade de migração para o elemento das circunstâncias do delito, como sugerido no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça)" ? e-STJ fl. 212, grifei. Inicialmente, para avaliação da culpabilidade, "deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). Assim, entendo que o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto a excessiva quantidade de munições de calibres diversos desborda do tipo penal. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE MUNIÇÃO DE USO USO RESTRITO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DIVERSAS ARMAS E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO UTILIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte no sentido de ser incabível a absorção do crime de porte ilegal de munição de uso permitido pelo de posse de arma de fogo e de munição de uso restrito, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente pela ocorrência de condutas distintas, pois tutelam bens jurídicos distintos. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese dos autos. In casu, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis - a apreensão de diversas armas e grande quantidade de munições -, de modo que resta justificado o acréscimo da reprimenda na primeira fase da dosimetria pelo desvalor da culpabilidade. [...] 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019) Outrossim, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a confissão do réu e a sua reincidência, mas negou-lhe a compensação, ainda que parcial, afirmando que a reincidência prep onderava sobre a confissão na hipótese de multirreincidência. De fato, no caso, a compensação não poderia ser integral, diante da pluralidade de recidivas do réu conforme afirmado pelo acórdão. Com efeito, o réu multirreincidente manifesta explícita desconsideração ao caráter pedagógico da sanção penal. Contudo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade impelem o julgador à aplicação da compensação, porém de modo ponderado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E A MENORIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR O PLEITO. INSUBSISTENTE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em inovação ou acréscimo de fundamentos na decisão agravada para negar a compensação integral pleiteada, na medida em que, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão recorrido, trazem como razão de decidir a multirreincidência específica do ora Agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência - mesmo se for específica - são circunstâncias legais igualmente preponderantes, sendo devida a compensação integral entre elas. 3. Todavia, tal como consignado na sentença primeva e no acórdão recorrido, o Agravante é multirreincidente - o que está corroborado na Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 115-116 -, condição essa que obsta a pretendida compensação integral entre a citada agravante e a atenuante da confissão espontânea. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VÍTIMA ADOLESCENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] VI - A confissão do paciente foi utilizada para lastrear a condenação, ainda que de forma parcial, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Restando demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dias) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 31/05/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o réu é multirreincidente, não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Mas é possível uma compensação parcial entre as duas circunstâncias, com a preponderância da reincidência. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) No ponto, assentou o Tribunal a quo, in verbis (e-STJ fl. 215): Assim, correta a providência adotada pela Togada sentenciante, de compensar uma das condenações sofridas pelo apelante com a atenuante da confissão espontânea e se valer das demais (em número de quatro) para recrudescer a sanção na fração de 1/3 (um terço). A esse respeito, a propósito, registro que este Tribunal tem firmado o entendimento de que, "[...] Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações". ( Apelação Criminal n. XXXXX-39.2019.8.24.0008, de Blumenau, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 14/11/2019). Ora, como se viu, houve compensação integral de uma das condenações definitivas com a atenuante da confissão, todavia, tratando de réu que tem cinco condenações tran sitadas em julgado, correta a fração adotada. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2020. ??????????????Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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