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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM): XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Plenário

Partes

Julgamento

Relator

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__02277520196_50410.rtf
Inteiro TeorTCU__02277520196_e8b99.pdf
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Ementa

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2020.

AVALIAÇÃO DA Meta de Resultado Primário, do Teto de Gastos e do Cumprimento da Regra de Ouro. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE OPERACIONAL DOS ÓRGÃOS FEDERAIS. RISCO DE NÃO ATINGIMENTO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO. EMISSÃO DE ALERTAS AO PODER EXECUTIVO. CIÊNCIA À COMISSÃO MISTA DE PLANOS DE ORÇAMENTOS.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a conformidade das estimativas de receitas, das despesas fixadas, da meta de resultado primário e demais aspectos do Projeto de Lei Orçamentária da União para o exercício de 2020, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. alertar o Poder Executivo federal, com fundamento no arts. , § 1º, e 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, sobre o risco de comprometimento da capacidade operacional dos órgãos federais para a prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos, tendo em vista que a eventual ampliação dos montantes destinados a despesas discricionárias no exercício de 2020 está condicionada, dentre outros fatores, a melhorias no cenário macroeconômico e a medidas legislativas capazes de corrigir a trajetória de crescimento das despesas obrigatórias;

9.2. alertar o Poder Executivo federal, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, sobre o risco de não atingimento da meta de resultado primário e a eventual necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, tendo em vista a possibilidade de frustração de receita da ordem de até R$ 11,7 bilhões;

9.3. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que:

9.3.1. os valores constantes do PLOA 2020 se mostram compatíveis com os limites estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal de que trata a Emenda Constitucional 95/2016;

9.3.2. as implicações decorrentes do fim da compensação de que trata o art. 107, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão comunicadas à Comissão quando da apreciação do processo TC XXXXX/2019-6, de relatoria do ministro Bruno Dantas;

9.4. encaminhar cópia desta decisão à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Economia e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;

9.5. restituir os autos à Semag para prosseguimento da análise de mérito.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/765395230