5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM): XXXXX
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Ementa
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2020.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a conformidade das estimativas de receitas, das despesas fixadas, da meta de resultado primário e demais aspectos do Projeto de Lei Orçamentária da União para o exercício de 2020, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. alertar o Poder Executivo federal, com fundamento no arts. 1º, § 1º, e 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, sobre o risco de comprometimento da capacidade operacional dos órgãos federais para a prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos, tendo em vista que a eventual ampliação dos montantes destinados a despesas discricionárias no exercício de 2020 está condicionada, dentre outros fatores, a melhorias no cenário macroeconômico e a medidas legislativas capazes de corrigir a trajetória de crescimento das despesas obrigatórias;
9.2. alertar o Poder Executivo federal, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, sobre o risco de não atingimento da meta de resultado primário e a eventual necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, tendo em vista a possibilidade de frustração de receita da ordem de até R$ 11,7 bilhões;
9.3. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que:
9.3.1. os valores constantes do PLOA 2020 se mostram compatíveis com os limites estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal de que trata a Emenda Constitucional 95/2016;
9.3.2. as implicações decorrentes do fim da compensação de que trata o art. 107, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão comunicadas à Comissão quando da apreciação do processo TC XXXXX/2019-6, de relatoria do ministro Bruno Dantas;
9.4. encaminhar cópia desta decisão à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Economia e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.5. restituir os autos à Semag para prosseguimento da análise de mérito.