4 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-79.2014.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESPESAS COM CARROS-PIPA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE TEORIA OBJETIVA PREVISTA NO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade , para que possa haver exoneração da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), o que não foi feito pela ré/apelante.
2. Por outro lado, o autor demonstrou que em razão da ausência de abastecimento na semana do dia 17/09/2012, bem como de 07 a 11 de outubro, teve gastos com a compra de água a operadores de caminhões-pipa (notas fiscais às fls. 14/18). Desse modo, o reembolso pleiteado pelo autor (ressarcimento de prejuízo material decorrente da falha na prestação do serviço) se afigura possível, sendo acertada a sentença prolatada pelo juízo a quo, que merece ser mantida.