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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-80.2020.8.05.0000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA CÍVEL

Publicação

Relator

JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado (s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES, HAILA BAPTISTA CAVALCANTE AGRAVADO: ARLINDO NARCISO e outros (2) Advogado (s):AFRANIO SANTOS DA SILVA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO E SEGUNDO AGRAVADO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES TODAS REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AGRAVANTE E DO ESBULHO PELOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O recurso de Embargos de Declaração deve ser processado, no sistema PJE, em expediente separado e não mais como simples petição intermediária, conforme decisão oriunda nos autos do Pedido de Providências nº XXXXX-16.2020.2.00.0000. Assim, evidencia-se que a parte recorrente não observou as formalidades necessárias para a devida autuação do recurso e que, mesmo intimada para efetivar a retificação necessária, não providenciou a adequação do instrumento recursal. Não se conhece do Recurso ID XXXXX.
II – Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço, inclusive no que tange à sua admissibilidade, porquanto o art. 1.015, inciso I, do CPC, deixa bem claro o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso.
III – Em sede de contrarrazões, os recorridos aduziram preliminar de ilegitimidade passiva dos Srs. ARLINDO NARCISO e DAMIANA DIAS DA SILVA, entretanto, verifica-se que tal ponto ainda não foi decidido pelo Juízo de primeiro grau, obstando o seu acolhimento nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
IV – O agravante alegou preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, todavia, compulsando os autos, verifica-se que não merece guarida a preliminar ventilada, pois a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão.
V – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão objurgada, objetivando que seja determinada a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Araritina, S/N, (cruzamento com a Rua Cambuci), Bairro Planaltino I, na cidade de Capim Grosso-BA, diante da pártica de esbulho possessório pelos recorridos, uma vez que o referido bem fora outorgado o domínio ao agravante por meio de contrato de dação em pagamento.
VI – Acerca da reintegração de posse, o art. 560 c/c art. 561 do Código de Processo Civil estabelecem que cabe ao autor, nos casos de manutenção e de reintegração de posse, provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse.
VII – In casu, em que pese a relevância dos argumentos tecidos pelo agravante, observa-se que a posse não foi suficientemente comprovada pelo mesmo, haja vista que a posse é uma situação de fato, isto é, um liame subjetivo entre o possuidor e o bem.
VIII – A posse é exteriorizada pelo exercício fático de um dos direitos inerentes à propriedade, sendo, outrossim, autônoma em relação ao domínio. Desse modo, como pontuado na decisão ID XXXXX, o contrato de dação em pagamento e a existência de inscrição imobiliária do bem reivindicado não se revelam documentos aptos a fundamentar a pretensão possessória do recorrente, pois resta inviável, em sede de ação possessória, a exceção de domínio.
IX – Haja vista a ausência de requisito para o quanto pleiteado, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo nos seus próprios termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento de nº XXXXX-80.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE e como agravados ARLINDO NARCISO E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, quanto ao recurso de agravo de instrumento, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Observações

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1752284389

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