17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-09.2012.8.05.0001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Publicação
Relator
JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-09.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES APELADO: DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):JESSICA ALVES MELO, NANCI DE MENEZES EVANGELISTA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e multa contratual, em decorrência da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
II – A rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes foi promovida pela apelante sob o argumento de que a parte autora não cumpriu com a aquisição de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo acordado. Contudo, exsurge dos autos que o financiamento em questão sofreu interferência por falha do serviço da apelante na gestão e encaminhamento ao Banco da documentação entregue pela recorrida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III – Demais, restou incontroverso, ainda, o expressivo atraso na entrega do bem imóvel – que sequer foi objeto de insurgência recursal, elemento que também subsidiou a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.
IV – O valor arbitrado em primeiro grau - R$10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça.
V – Ultrapassado o prazo para entrega do bem, incluindo o período de tolerância, necessária a responsabilização do apelado, em decorrência do atraso da obra, a ensejar o pagamento da multa contratual. Precedentes.
VI – Recurso de Apelação improvido, preservando a sentença que declarou resolvido o contrato por culpa da apelante e a condenou à restituição a parte autora da totalidade do valor pago, multa contratual e indenização por dano moral, além do adimplemento das custas judiciais, majorando-se a verba honorária sucumbencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-09.2012.8.05.0001, em que é apelante R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e apelada DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Observações
Procedimento Comum