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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-64.2016.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CAMARA CÍVEL

Publicação

Relator

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_APL_05165166420168050001_9ef2b.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.

ÔNUS de apresentar contrato assinado pela PARTE autora, OU ATÉ MESMO A PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO assinada por esta, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA DOS DADOS DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE OS APONTAMENTOS PREEXISTENTES SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado o consumidor por equiparação ou bystander (arts. e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidor direto, acabou por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora carreou aos autos documento expedido por órgão arquivista (SPC) que comprova restrição creditícia em seu nome imposta pela instituição ré, relativa a contrato não firmado, não tendo a demandada, por sua vez, logrado êxito ao refutar as alegações autorais, deixando de trazer aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, ou mesmo qualquer outra prova acerca da contratação, colacionando supostas faturas de consumo produzidas unilateralmente (fls. 46/103). Nem mesmo a cópia da proposta de adesão ao cartão informada pela apelante o apelado tratou de juntar aos autos, muito menos comprovou o recebimento pela autora do suposto cartão, fundamentando sua defesa na contratação válida e, consequente, legalidade da negativação imposta, o que não tem o menor cabimento, posto que infundada. Em se tratando de relação consumerista, a instituição demandada responde de forma objetiva pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, haja vista tais situações decorrerem do próprio risco envolvido na atividade empresarial, que deve ser suportado por quem a explora ("Teoria do Risco da Atividade"). Constata-se que a negativação do nome da parte autora promovida pela acionada foi indevida, uma vez que não justificada sua origem, restando incontroversa a ausência de relação jurídica entre as partes e indevida a cobrança da dívida. Inobstante a negativação indevida, compulsando-se os autos, em especial o extrato presente à fl. 15 acostado pela própria autora, constata-se que em nome da mesma existem apontamentos anteriores àquela perpetrada em 12/07/2014 pelo réu. A título de exemplo, tem-se a inscrição perpetrada pelo BANCO IBI S.A, ocorrida em 27/11/2012, e pelo BANCO ITAUCARD S/A, ocorrida em 04/02/2013, o que afasta a indenização por danos morais pretendida pela negativação indevida, em função da incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Além de possuir apontamentos em seu nome anteriores ao discutido neste caso, a requerente não trouxe aos autos qualquer prova de que as restrições anterior sejam provenientes de débitos contraídos por estelionatário, sendo presumível que se tratam de negativações legítimas, razão pela qual afasto a condenação por danos morais.
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