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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2009.8.06.0001 Fortaleza - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00899401920098060001_6ebd4.pdf
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Inteiro Teor

PROCESSO: XXXXX-19.2009.8.06.0001

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM: 1a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECORRENTE: MARK TELECOMUNICAÇÕES

RECORRIDOS: SUPERVERDE AGRICULTURA LTDA., FORTE & BALANCE

IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA., TIM NORDESTE S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso especial (fls. 418-126) interposto por MARK TELECOMUNICAÇÕES, em face do acórdão de fls. 404-415, proferido pela 1a Câmara de Direito Privado que, negando provimento ao apelo oposto por si, confirmou a sentença de fls. 245-256 que julgou parcialmente procedente a ação, integrando-a nos aclaratórios às fls. 308-39, para "condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais pelo tempo despendido, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que devem ser corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC".

Fundamenta o recurso no artigo 105, III, a e c da Constituição Federal, por violação aos artigos 803 e 917 do CPC (fls. 421) e artigos 14 do CDC 339 e 19 do CPC; 186 e 927 do CC (fl. 425).

Sustenta não ter culpa quanto aos danos alegados pelos recorridos, reputando-os causados por terceiro e que a mera cobrança não enseja a sua responsabilidade, aduzindo ser parte ilegítima, citando jurisprudência que entende aptas a afastar a condenação que lhe foi imposta (dissidio jurisprudencial).

Finaliza arguindo que a condenação deveria recair unicamente em relação a TIM S/A, pois foi essa empresa que causou o dano à recorrida.

Contrarrazões às fls. 550-526 e 528-535.

É o Relatório.

DECIDO.

Compulsando os autos, observo o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 127-130), bem como quando da interposição do apelo (fl. 323).

Todavia, nesse momento processual, o insurgente pede a gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo, anexando às fls. 499-516, declaração assinada pela contadora Mariane Mendes Matos Menezes da Silva, dando conta de que não houve faturamento no último ano, anexando demonstração do resultado do exercício contábil do período e extratos bancários.

Nesse contexto, entendo explicitada a incapacidade para o pagamento, devendo o preparo ser dispensado , sem prejuízo de posterior adoção de conclusão em sentido diverso pelo destinatário final do recurso.

Como se sabe, compete, de fato, ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando houver alegação de violação à lei federal, ou divergência interpretativa entre os Tribunais, conforme disposição expressa no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal.

Por outro lado, de acordo com o artigo 1.029, do CPC, o recuso especial deve ser direcionado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade.

Diz-se prévio porque esse exame de admissibilidade, por óbvio, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar novamente a peça recursal, pode entender ausente um de seus pressupostos de admissibilidade.

Sobre os dispositivos reputados violados:

CPC:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,

líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

CDC

Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

CC/2002

Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa , nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ocorre que quando da interposição do apelo a recorrente não prequestionou os dispositivos elencados ou seus conteúdo, derivando que o colegiado não discutiu, especificamente, sobre os mesmos ou a matéria que versam .

Do mesmo modo, a insurgente não opôs embargos de declaração para exigir que a Câmara se manifestasse sobre o assunto.

Assim, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) , aplicáveis, por analogia, aos recursos especiais. A propósito, assim dispõem as súmulas citadas:

Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: "Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF ." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

Outrossim, no que diz respeito à alegada ofensa aos dispositivos do CDC e do CC/2002, cumpre registrar que a menção genérica a normas legais não se presta a viabilizar a ascendência recursal, tornando a petição inepta , eis que carece da devida fundamentação, dada a ausência de indicação precisa da ofensa à lei federal, desatendendo, assim, ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada.

Com efeito, o STJ já definiu que: "Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade" ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).

E mais: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" ( AgInt no REsp XXXXX/PR, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 23/6/2021).

Ressalte-se que a via especial não se presta a satisfazer terceira

instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas no juízo a quo , cabend ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida.

Verifica-se, assim, vício que obsta o pleno conhecimento da insurgência, ante o óbice da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este.

A propósito, o acolhimento da tese do recorrente demandaria minucioso exame de fatos e provas.

Por oportuno, anoto trechos da decisão colegiada:

"A empresa recorrente atuou como representante comercial dos serviços telefônicos e de internet prestados pela TIM S.A em prol da consumidora, restando claro que faz parte da cadeia de consumo, e, na forma do artigo 34 do CDC, aplicável no caso, os fornecedores são responsáveis solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Mantida, pois, a responsabilidade solidária das rés". (fl. 404). GN

"(...) De logo, cumpre assinalar que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, tendo em vista que a parte autora e o réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor, consagrados nos artigos e ,"caput", do referido Diploma Legal. Em virtude de sua responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a parte promovida responde, independentemente de culpa, por todos os danos causados em razão da má prestação de serviços, cabendo-lhe a devida fiscalização e controle dos atos praticados" (fls. 406). GN

Logo, a alteração das conclusões alcançada pela Câmara imposria nova análise do arcabouço fático-probatório, o que atrai os óbices impostos pelo enunciado da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmulas 279 do STF, "in verbis":

STJ, Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

STF, Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, a

recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas.

A propósito:

Código de Processo Civil:

Artigo 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Acrescente-se que os mesmos óbices relativos à alegação de ofensa a lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN.

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil inadmito o recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido, in albis , o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Fortaleza, 11 de abril de 2023.

Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

Vice-Presidente em Exercício

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1807921420/inteiro-teor-1807921426