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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-42.2020.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

EVERARDO LUCENA SEGUNDO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_02716984220208060001_da7c6.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTENTE. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. ART. 239, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata o caso dos autos de Ação de Querela Nullitatis visando o reconhecimento da nulidade do ato de citação ocorrido na Ação de Despejo nº XXXXX-21.2018.8.06.0001, em que a ora apelante era a parte promovida, e a consequente nulidade dos atos processuais posteriores à ordem de citação.
2. O cerne do mérito recursal reside em avaliar se a manifestação da apelante nos autos da Ação de Despejo nº XXXXX-21.2018.8.06.0001, em que era promovida, configurou o comparecimento espontâneo de que trata o art. 239, § 1º, do CPC.
3. A citação é o ato formal em que o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238, do CPC), essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, do CPC), pois é condição para implementação do contraditório.
4. Contudo, o § 1º, do art. 239 do CPC, em inequívoca atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, estabelece que o comparecimento espontâneo da parte promovida supre a falta ou a nulidade da citação.
5. Antes que o ato de citação formal fosse concluído, foi protocolada nova petição com pedido de homologação de acordo com declaração expressa de que a parte promovida se dá por citada, devidamente assinada por esta, com firma reconhecida em cartório, pelos advogados de ambas as partes, acompanhado do instrumento de procuração do advogado da parte promovida (fls. 66/69), com poderes específicos para defende-la quando for ré (contestar), conciliar, desistir, transigir, fazer acordos, dentre outros.
6. Os elementos dos autos evidenciam claramente que a promovida tomou pleno conhecimento do processo de despejo ( XXXXX-21.2018.8.06.0001) ainda na fase de conhecimento, rubricando e assinando de próprio punho a petição com os termos do acordo que se pedia a homologação, cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório, que, além disso, continha cláusula declarando sua expressa ciência da ação de despejo.
7. O pedido de homologação judicial de acordo assinado pela parte promovida, com firma reconhecida, e subscrito por advogado com poderes para firmar acordo, além de configurar seu efetivo conhecimento do processo, consolidando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, revelou sua indiscutível participação no feito, por meio da prática de ato processual incompatível com a intenção de contestar.
8. Por conseguinte, verifico o acerto da sentença recorrida ao reconhecer a inexiste nulidade a ser declarada na ação de despejo nº XXXXX-21.2018.8.06.0001, julgando improcedente o pedido inicial, diante das provas inequívocas de que a parte promovida tomou pleno conhecimento da existência do referido processo, ainda na fase de conhecimento, assinando pedido de homologação de acordo firmado com a parte autora, com firma reconhecida em cartório, assim como do comparecimento espontâneo aos autos através de efetiva participação no processo, estando, portanto, suprida a falta ou a nulidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
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