23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-51.2020.8.07.0000 DF XXXXX-51.2020.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. EFEITO REPREENSIVO. EFETIVAÇÃO. COMÉRCIO IRREGULAR. DF - 290. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo.
1.2. Por seu turno, o perigo de dano é o risco de a demora na tramitação do processo acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o ajuizamento da ação. 2. Na hipótese vertente, ausente a probabilidade de êxito do pleito autoral, diante da ausência de omissão do Distrito Federal na fiscalização do comércio irregular às margens da Rodovia DF-290, face à demonstração do efetivo exercício do poder de polícia pela Administração Pública Distrital, a fim de repreender a prática de atividades mercantis ao arrepio da Lei.
3. Não configurada a ilegalidade do Ato Administrativo, torna-se indevida a interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa do Distrito Federal, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e provido. Antecipação dos efeitos da tutela recursal confirmada.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA.UNÂNIME.