Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX20208070000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Relator

VERA ANDRIGHI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) XXXXX-79.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ERICO LUCIO OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO ESPÓLIO DE ERICO LUCIO OLIVEIRA MONTEIRO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. XXXXX, págs. 2/3), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. XXXXX, págs. 2/3), no incidente processual de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha apresentada por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente o pedido, mas deferiu o pleito de reserva de bens no inventário, nos seguintes termos: ?Cuida-se de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha (autos nº XXXXX-65.2020.8.07.0020), regulamentada pelos artigos 1.997 a 2.001 do CC e artigos 642 a 646 do CPC, manejada por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor do espólio de ERICO LUCIO OLIVEIRA MONTEIRO. A parte requerente pretende a habilitação de crédito no valor de R$ 115.166,06 (cento e quinze mil, cento e sessenta e seis reais e seis centavos), lastreada nas cédulas de crédito bancário - CCB nº 318795206 (ID XXXXX) e nº 318838030 (ID XXXXX), bem como a separação de dinheiro ou bens suficientes ao pagamento do crédito. Em resposta, a parte ré apresentou contestação (Id. XXXXX), requerendo total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID XXXXX), alegando que os contratos pactuados entre a parte autora e o de cujus se revertem de obrigações personalíssimas, realizadas em função do atributo pessoal do falecido (servidor público), cuja única garantia de recebimento era o desconto direto em sua folha de pagamento. Alega, ainda, a impossibilidade de reserva de bens do inventário, tendo em vista a inexistência de aplicações financeiras e a característica de bem de família do único imóvel residencial dos herdeiros (ID XXXXX) e que os demais bens não são suficientes à quitação do total pleiteado. A parte autora apresentou réplica (Id. XXXXX), impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu e a procedência dos pedidos da inicial. Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se pelo indeferimento do presente pedido de habilitação de crédito (ID XXXXX) É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, rejeito à impugnação à gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerida, isto porque os bens a inventariar são de pequena monta, considerando-se inclusive, as dívidas do espólio. Desta forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Registro que deixo de examinar os pedidos formulados em sede de reconvenção, por ser tal pedido incompatível com o incidente de habilitação de créditos. Nos termos do art. 642 do CPC, ?antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis?. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário (art. 642, § 1º, do CPC). Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento (art. 642, § 2º, do CPC). A habilitação de crédito nos autos do inventário, como visto, exige a concordância de todas as partes, razão pela qual se apenas uma única parte se insurgir quanto ao crédito, deverá o credor buscar as vias ordinárias (art. 643, caput, do CPC). Contudo, se a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, é possível reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor. Trata-se de medida acautelatória, com natureza de arresto, com vistas a assegurar o pagamento futuro. No presente caso, embora não seja possível a habilitação do crédito ? em razão da insurgência das partes ?, os documentos juntados pelo requerente demonstram, em tese, a existência de crédito devidamente consubstanciado em documento. Caberá ao requerente buscar as vias ordinárias para a satisfação do seu crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito. Contudo, ad cautelam, DEFIRO o pedido de reserva de bens com o inventariante, no valor integral declinado à exordial (ID XXXXX), eis que a sua existência, prima facie, encontra ressonância nos documentos de IDs XXXXX e XXXXX, e remeto a parte credora às vias ordinárias. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário. Sem sucumbência na espécie, por tratar-se de mero incidente processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.? ?Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado pelo requerido contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. XXXXX). A parte embargante sustentou a existência de contradição e omissão na decisão sob dois fundamentos: (a) julga improcedente o pedido de habilitação de crédito e remete a parte credora às vias ordinárias, mas, simultaneamente, determina a reserva de bens no valor integral declinado na exordial na vultuosa quantia de R$115.166,06, sem sequer considerar os valores pagos em vida pelo autor da herança; e (b) ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte requerente se manifestou pela improcedência dos embargos declaratórios (Id. XXXXX). Ouvido o Ministério Público, este ratificou os termos da manifestação lançada no Id. XXXXX. É o relatório. DECIDO. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido ( CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelos fundamentos a seguir. Nos termos da Decisão de Id.70018600, este juízo deferiu, ad cautelam, o pedido de reserva de bens com o inventariante, no valor integral declinado à exordial (Id. XXXXX), eis que a sua existência, prima facie, encontra ressonância nos documentos de IDs XXXXX e XXXXX, e consequentemente, remeteu a parte credora às vias ordinárias. Observa-se que o embargante alega suposta contradição na decisão que determinou a reserva de bens em relação ao quantum devido. Entretanto, não vislumbro qualquer contradição deste juízo, tendo em vista que nos termos do disposto no artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito demanda a concordância de todas as partes. Quando não houver consenso entre o credor e o inventariante sobre o pedido de pagamento, ele será remetido às vias ordinárias, a fim de discutir a dívida, nos termos do art. 643, caput, do CPC. Ademais, nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC, cabe reserva de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação do inventariante não se fundar em quitação. Assim, não cabe a discussão do quantum devido ao credor no presente incidente processual, situação que deverá ser discutida em ação própria. Já em relação à omissão da decisão embargada quanto à condenação de pagamento de honorários de sucumbência, é descabida a fixação de remuneração em favor do patrono da parte contrária, pois a habilitação de crédito não configura ação autônoma, mas mero incidente processual. O sucumbente deve se responsabilizar apenas pelo pagamento de custas e despesas processuais, não havendo que falar em fixação de honorários sucumbenciais, ainda que haja discordância dos herdeiros quanto ao pedido. A decisão que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias. Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que o seu dispositivo se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte autora em sua peça de ingresso. Logo, inexistentes contradição e/ou omissão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se.? O agravante alega que a r. decisão agravada é contraditória, uma vez que indeferiu o pedido de habilitação de crédito e remeteu a parte credora às vias ordinárias, mas, simultaneamente, determinou a reserva de bens no valor declinado na inicial, na vultuosa quantia de R$ 115.166,06, sem nem sequer considerar os valores pagos em vida pelo autor da herança. Assevera que os contratos juntados não comprovam, de forma incontestável, a obrigação que, conforme demonstrado, já foi parcialmente quitada, mediante desconto em folha de pagamento do falecido, no total de R$ 66.879,43. Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a r. decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e indeferir o pedido de reserva de bens do inventário. É o relatório. Decido. Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. Nos termos do disposto no art. 643, parágrafo único, do CPC, a habilitação de crédito em inventário, referente a dívidas do falecido, pressupõe a concordância de todos os interessados. Assim, se qualquer dos sucessores não reconhecer a dívida do espólio, a questão será remetida às vias ordinárias. No entanto, a norma prevê a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para garantir futuro e eventual pagamento da dívida, desde que o credor esteja munido de documento comprobatório da obrigação e que a impugnação não esteja fundada em quitação. Os arts. 642 e 643 do CPC dispõem que: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.? (grifo nosso). Da análise dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pela inventariante não se refere à quitação da dívida, a desautorizar a reserva de bens pleiteada. Os documentos apresentados pelo agravado-credor demonstram a existência dos mútuos bancários contraídos pelo falecido. O crédito está fundamentado em cédula de crédito bancário juntada aos autos (ids. XXXXX e XXXXX). Já as planilhas acostadas aos autos pela instituição financeira apresentam a evolução dos débitos, com a amortização dos valores adimplidos (ids. XXXXX e XXXXX). A agravante-inventariante afirma que o agravado-credor não demonstrou a existência do débito, bem como não considerou os pagamentos já efetuados pelo falecido, argumentos que não se sustentam frente à documentação juntada, em que se revela evidenciada a dívida descrita. Desse modo, uma vez comprovada a existência do débito, a reserva dos bens para garantir o seu adimplemento é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 643, parágrafo único, do CPC. Nesses termos, os elementos dos autos evidenciam que não há probabilidade de provimento do recurso. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado-credor para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Publique-se. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Brasília - DF, 19 de outubro de 2020. VERA ANDRIGHI Desembargadora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1109977217/inteiro-teor-1109977237