Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJES • INTERDIÇÃO/CURATELA • XXXXX-91.2023.8.08.0024 • Juízo de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória

Assunto

Capacidade

Juiz

JOSE FRANCISCO MILAGRES RABELLO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões
Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370
Telefone:(27) 31980691

PROCESSO Nº XXXXX-91.2023.8.08.0024
INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: DEBORA NASCIMENTO DE OLIVEIRA

REQUERIDO: MARTHA SOUZA DO NASCIMENTO

Advogado do (a) REQUERENTE: ROBERTA SUZANE GOUVEA - ES26145

Requerente: DÉBORA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, CPF nº 118.811.387-98, RG nº 2.087.255 SPTC/ES, residente e domiciliada na Escadaria Brígida Nader, nº 335, Bairro Ilha do Príncipe, Vitória/ES, CEP XXXXX-355.


Requerido (a): MARTHA SOUZA DO NASCIMENTO, brasileira, pensionista, CPF nº 652.409.367-49, RG nº 436.129/ES, residente e domiciliada na Escadaria Brígida Nader, nº 335, Bairro Ilha do Príncipe, Vitória/ES, CEP XXXXX-355. Viúva de Ignacio Ferreira do Nascimento, conforme certidão de casamento e certidão de óbito no ID XXXXX.


SENTENÇA – OFÍCIO

TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO


DÉBORA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF nº 118.811.387-98, ajuizou ação de curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de sua avó, MARTHA SOUZA DO NASCIMENTO, CPF nº 652.409.367-49, residente e domiciliada na Escadaria Brígida Nader, nº 335, Bairro Ilha do Príncipe, Vitória/ES.


A requerente afirmou que a requerida possui 87 (oitenta e sete) anos de idade, foi diagnosticada com Alzheimer avançado e se submeteu à cirurgia em razão de fratura de fêmur decorrente de uma queda, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para atividades diárias de vida, sem condições de exercer os atos da vida civil.


O Ministério Público pleiteou pela juntada dos seguintes documentos: laudo médico conclusivo e atualizado que atestasse expressamente a incapacidade da requerida, cópia de certidão de nascimento da pretensa curadora, cópia da certidão de óbito do Sr. Inácio Ferreira do Nascimento, declaração de anuência da filha da requerida, Sara Ferreira do Nascimento, em relação ao pedido inicial: ID XXXXX.


Procuração, documento de identidade, certidão de nascimento, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de rendimentos e atestado de antecedentes criminais (Nada Consta) referentes à requerente, além de laudo médico no sentido de que ela está apta ao exercício da curatela da requerida: IDs XXXXX, 23960114, 22969891, 22969899, 22970477, 22970495, 22970487, 22970462 e XXXXX.


Documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de créditos e certidão de casamento da requerida: IDs XXXXX, 22970986, 22971554 e XXXXX. Laudo médico referente ao estado de saúde da requerida, diagnosticada com Alzheimer, fratura de fêmur esquerdo com correção cirúrgica (CID 10: T12 + G30), sem condições de exercer as atividades da vida diária: XXXXX e XXXXX.


A certidão de óbito do cônjuge da requerida, falecido em 10/05/2003, consta no bloco de documentos juntados no ID XXXXX e no ID XXXXX.


Termo de anuência assinado por Vera Lúcia Nascimento de Oliveira, em relação ao pedido inicial: ID XXXXX. Cópia do RG da pessoa em questão, que é mãe da requerente e filha da curatelanda: ID XXXXX. Decisão concernente ao deferimento do benefício de gratuidade de justiça e da nomeação da requerente, Débora Nascimento de Oliveira, como curadora de Martha Souza do Nascimento, bem como a nomeação de curador especial e de perito para realização de avaliação psiquiátrica: ID XXXXX.


Por meio da petição com ID XXXXX a parte autora pleiteou a correção de erro material referente à decisão lançada no ID XXXXX, na qual foram inseridos dados (nome e CPF) de pessoa alheia ao presente feito. Logo, por meio de decisão no ID XXXXX, este juízo retificou o erro material referente à referida decisão, mantendo a requerente como curadora provisória da requerida.


Decisão com ID 24134090, a partir da qual este Juízo chamou o feito à ordem para correção dos nomes das partes no ato judicial anterior. Assim, manteve a nomeação da requerente DÉBORA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF nº 118.811.387-98, como curadora provisória da requerida MARTHA SOUZA DO NASCIMENTO, CPF nº 652.409.367-49, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo-lhe defeso, contudo, dentre outros, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes ao (à) curatelando (a), bem como contrair quaisquer empréstimos em nome dele (a), sem prévia autorização judicial.


O Ministério Público indicou a ciência quanto à decisão: XXXXX.


Termo da audiência de entrevista da parte requerida, realizada no dia 26 (vinte e seis) de maio de 2023: ID XXXXX.


Laudo pericial: ID XXXXX. O perito informou que a requerida apresenta quadro clínico compatível com Síndrome Demencial e é considerada incapaz, do ponto de vista de seu quadro mental atual, para a realização dos atos da vida civil, no que tange à administração patrimonial, atos administrativos negociais e questões financeiras.


A requerente manifestou ciência quanto ao referido laudo pericial, estando de acordo com todas informações e conclusões: ID XXXXX.


A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral: ID XXXXX.


Parecer ministerial manifestando-se pela decretação da curatela da requerida para vedar, sem representação de curador, a prática dos atos jurídicos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 755, § 3º, do CPC), nomeando como sua curadora a requerente, Débora Nascimento de Oliveira: ID XXXXX.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, conforme descrito pelo Ministério Público, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa, de modo que não há mais que se falar em incapacidade absoluta, sendo que o atual artigo , inciso III do CC/2002 descreve como incapazes, “relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

Todavia, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de uma determinada deficiência.

Desse modo, em virtude das informações constantes no laudo médico pericial existente nestes autos, prova essa, aliás, suficiente para a prolação de sentença e que, portanto, ratifica a desnecessidade de realização de audiência de instrumento e julgamento e de oitiva testemunhal, entendo que razão assiste ao Ministério Público quanto à decretação de curatela da requerida, na forma indicada, pois restou demonstrado que ela apresenta quadro clínico compatível com Síndrome Demencial e é considerada incapaz, do ponto de vista de seu quadro mental atual, para a realização dos atos da vida civil, no que tange à administração patrimonial, atos administrativos negociais e questões financeiras.

Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID XXXXX e, assim, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de MARTHA SOUZA DO NASCIMENTO, CPF nº 652.409.367-49. Por consequência, NOMEIO a requerente DÉBORA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF nº 118.811.387-98, como curadora definitiva de MARTHA SOUZA DO NASCIMENTO, CPF nº 652.409.367-49. A requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicada, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015). A curadora definitiva, DÉBORA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF nº 118.811.387-98, representará a curatelada MARTHA SOUZA DO NASCIMENTO, CPF nº 652.409.367-49, nos atos da vida civil.


Esta sentença deverá servir como termo de curatela definitivo, que também deverá ser assinado pela curadora definitiva e juntado aos autos, em 05 (cinco) dias.

Esta sentença deverá constar no Registro Civil.

Publique-se pela imprensa oficial (Diário da Justiça). Esta sentença também deverá servir como ofício.

Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Publicos nº 6.015/73”.

Sem custas.

P.R.I.

Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Diligencie-se.


Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.

JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO

JUIZ DE DIREITO

DÉBORA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF nº 118.811.387-98.

Curadora definitiva de MARTHA SOUZA DO NASCIMENTO - CPF nº 652.409.367-49.

Ciente em: __/___/____.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2482748196/inteiro-teor-2482748201