5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-53.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. LIMINAR POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE MANIFESTADO PELO AGRAVANTE.
1. A liminar de reintegração de posse será deferida quando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a perda da posse, bem como se tratar a ação de força nova.
2. In casu, tendo em vista que o alegado esbulho remete à posse velha, não há falar em concessão liminar possessória específica (art. 562, CPC).
3. Não obstante o entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de concessão de tutela provisória em caso de posse velha, quando demonstrada esta, bem como o esbulho, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e o eventual perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a questão não pode ser examinada no caso, posto que a parte agravante manifestou expresso desinteresse em estabelecer qualquer discussão a respeito da tutela urgência, resolvendo-se a controvérsia, portanto, segundo o critério temporal da posse, estritamente. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.