29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX-13.2018.8.09.0175 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AMEAÇA. AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA REFUTADA.
1. Aplica-se a Lei 11.340/06 quando a prática delitiva ocorreu no âmbito doméstico de familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, desde que a violência seja baseada no gênero, com ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. Havendo provas suficientes da materialidade dos fatos e autoria do crime de ameaça, no âmbito doméstico, não há que se falar em absolvição. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado, cabendo sua redução para a fração de 1/6 no tocante à agravante de delito praticado contra mulher em contexto de violência doméstica, vez que, in casu, não justificada em qualquer peculiaridade. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
4. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso do Ministério Público. No caso, houve pedido pela acusação ao apresentar as alegações finais, impondo-se a manutenção da condenação em valor indenizatório. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A REPRIMENDA APLICADA AO DELITO DE AMEAÇA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.