24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX-81.2018.8.09.0175 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
Des(a). Adegmar José Ferreira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Diante do montante da pena fixada na sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente quando transcorridos mais de 2 anos entre a publicação da sentença e até o presente momento processual, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO DECLARAR A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.