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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX-81.2018.8.09.0175 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Relator

Des(a). Adegmar José Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_APR_00045678120188090175_9e529.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.

Diante do montante da pena fixada na sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente quando transcorridos mais de 2 anos entre a publicação da sentença e até o presente momento processual, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO DECLARAR A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1860572525