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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-80.2022.8.09.0000 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Relator

Des(a). Ronnie Paes Sandre

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_56549408020228090000_dfd61.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância.
2. Mesmo que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, cabe ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
3. Não há como prosseguir a ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. , § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. Não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a de recuperação judicial, sendo prescindível a reunião das ações.
5. Examinado o mérito do recurso de agravo de instrumento, afigura-se prejudicado os embargos de declaração opostos em face da decisão preliminar que negou efeito suspensivo ao recurso, conforme preconiza o artigo 157, caput, do RITJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914470240

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