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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-54.2017.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Relator

SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__5165310-54-2017-8-09-0000_d4dfe.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALOR NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESCABIMENTO.

1- A ação revocatória, prevista nos arts. 130 e 134 da Lei 11.101/05, é ação autônoma e específica do processo falimentar, tem por finalidade declarar a ineficácia do ato praticado, não se confunde com o pedido de restituição de valores, formulado incidentalmente na recuperação judicial. RETENÇÃO DE CRÉDITO POR CREDOR APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE.
2- Uma vez o crédito já se encontrando habilitado em recuperação judicial que foi deferida, não pode ficar retido por credor quirografário para pagamento despesa própria, porque constitui burla a ordem de pagamento aprovada pela assembleia geral de credores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM LIMITES RAZOÁVEIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, se fixados por apreciação equitativa atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DESPROVIDO.
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