7 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-62.2018.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
Relator
NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 85 § 14 DO CPC. CONTRADIÇÃO ELIMINADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Impõe-se eliminar a contradição verificada no julgado, quanto à interpretação dada ao § 14 do artigo 85 do CPC, no sentido de ser inadmissível a compensação de honorários advocatícios de sucumbência entre as partes, quando houver sucumbência recíproca. É que além do advogado de cada uma das partes não ser, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, a verba honorária tem natureza alimentar, devendo cada um das partes arcar com os honorários da parte adversa. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.