26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-67.2022.8.09.0137
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
Relator
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA NÃO COMPROVADAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Enfrentados os fundamentos invocados sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao princípio da dialeticidade.
II. Uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise.
III. A prescrição da dívida não atinge o direito material, não podendo a mesma ser declarada inexistente.
IV. O site Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário, razão porque o apontamento do débito, ainda que prescrito, não configura prática de ato ilícito.
V. Não foram apresentadas provas da prática de cobrança abusiva ou vexatória, via ligações excessivas.
VI. Não se conhece do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões ao recurso, ante a inadequação da via eleita (Súmula nº 27 do TJ/GO).
VII. O desprovimento do recurso apelatório, torna-se impositiva a majoração da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.