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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-67.2022.8.09.0137

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Relator

JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro Teorec28e415a20eaf772351168f5db21d71.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA NÃO COMPROVADAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Enfrentados os fundamentos invocados sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao princípio da dialeticidade.
II. Uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise.
III. A prescrição da dívida não atinge o direito material, não podendo a mesma ser declarada inexistente.
IV. O site Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário, razão porque o apontamento do débito, ainda que prescrito, não configura prática de ato ilícito.
V. Não foram apresentadas provas da prática de cobrança abusiva ou vexatória, via ligações excessivas.
VI. Não se conhece do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões ao recurso, ante a inadequação da via eleita (Súmula nº 27 do TJ/GO).
VII. O desprovimento do recurso apelatório, torna-se impositiva a majoração da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
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