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3 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-27.2022.8.09.0076 • Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 25 dias

Detalhes

Processo

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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - Data da Movimentação 02/05/2024 14:00:27 LOCAL : IPORÁ - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS NR.PROCESSO : XXXXX-27.2022.8.09.0076 CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível POLO ATIVO : MARIA NEUZA MARQUES POLO PASSIVO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : MARIA NEUZA MARQUES ADVGS.

PARTE : 33756 GO - FERNANDO DESTACIO BUONO 63467 GO - MARCOS BORGES SILVA - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.

COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protolocados sob o n. XXXXX-27.2022.8.09.0076 Parte autora: Maria Neuza Marques Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Benefício por Incapacidade Permanente e, alternativamente, a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária, deduzida em juízo por Maria Neuza Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificados.

Determinada a citação do requerido, bem como designada a realização da perícia médica.

Foi coligido o laudo pericial, oportunizando-se às partes a devida manifestação.

O requerido, devidamente citado, apresentou contestação refutando as alegações iniciais.

É o relatório.

Decido.

No tocante ao benefício de auxílio-doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91 que o auxílio- doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ressalte-se que, no caso, o início de prova material, comprova a condição de segurado urbano da parte autora para fins de concessão do benefício ora analisado.

Nesse diapasão, a perícia médica revela que a parte autora apresenta incapacidade temporária e total para o labor.

Neste contexto, é perfeitamente possível concluir que a doença da parte autora a incapacita, efetivamente, para o exercício das atividades laborais que habitualmente exerce, sem se olvidar da possibilidade de sua reabilitação profissional, conforme relatado.

Devida, portanto, a concessão de auxílio- doença, nos moldes do art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, Nesse sentido, a jurisprudência: NR.PROCESSO: XXXXX-27.2022.8.09.0076 “Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado; b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.

O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.

2. Na hipótese, os atestados médicos juntados aos autos indicam que o falecido sofria de problemas ortopédicos.

Ainda que estes, por si, não tenham sido a razão do óbito do autor (atestado médico indica que este faleceu por causa indeterminada, fl. 78), é possível que o segurado se encontrasse incapaz em razão das enfermidades ortopédicas, fazendo jus ao benefício por incapacidade em período anterior ao óbito, inclusive com reflexos em posterior benefício de pensão por morte.

3. Impende a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo a quo, para realização de perícia indireta.

4. Recurso provido.

Sentença anulada.

(AC XXXXX-08.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 17/12/2020 PAG.)” Assim, comprovada a qualidade de segurado e considerando a incapacidade momentânea da parte autora às suas atividades habituais, conclui-se que faz jus ao auxílio-doença pelo período de 12 (doze) meses, considerando parecer técnico do perito colacionado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o Benefício por Incapacidade Temporária, a ser calculado na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, pelo período mínimo de 12 (doze) meses com DIB em 21.10.2022 [data do requerimento administrativo, vez que nesta data já preenchia os requisitos de incapacidade], o qual deverá ser mantido até a próxima reavaliação médica administrativa do INSS, uma vez que, o laudo pericial oficial presta-se como prova técnica hábil ao convencimento do juiz e não como opinião soberana que a ele vincule.

Antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa Advirto a parte autora que o recebimento em dobro de benefício previdenciário configura enriquecimento ilícito (art. 884, CC), dessa forma, caso haja recebimento pela via administrativa deverá ser descontado.

Atente-se ainda que a parte está obrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991.

Com relação à correção dos valores, incidirão a partir da citação; assevero que até 08/12/2021, incidirá correção monetária, segundo o índice do INPC e juros de mora pela caderneta de poupança a partir do vencimento de cada parcela; após 09/12/2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Atento ao princípio da sucumbência, isento o INSS do pagamento de custas processuais, condenando-o à obrigação de restituir os valores eventualmente adiantados pela parte autora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação [art. 85, inciso § 2º do CPC], resultado da soma das prestações até a data da sentença [enunciado n. 111 da Súmula de Jurisprudência do STJ], haja vista a ínfima complexidade apresentada nesta ação, por tratar-se de demanda meramente repetitiva.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para providenciar o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.

NR.PROCESSO: XXXXX-27.2022.8.09.0076 Exaurida a fase executória, com levantamento de alvará, arquive-se com as devidas baixas.

Iporá/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA NR.PROCESSO: XXXXX-27.2022.8.09.0076

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