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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-16.2015.8.09.0158

Tribunal de Justiça de Goiás
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. EXIGÊNCIA DE RECADASTRAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE ALTERAR O JULGAMENTO DA LIDE SOB O PONTO DE VISTA DO INSURGENTE. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO.

1- Afigura-se demasiada a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida, isto porque, não resta caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria devidamente analisada e decidida no acórdão.
3 - Prequestionamento. O julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Decisão

ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/408115752