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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20178090020

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1A CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FATOR MÁXIMO DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.

1) Mostra-se escorreita a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, conforme disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, não havendo que se falar, pois, redução da sanção.
2) Preenchidos os requisitos da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, concede-se o mencionado benefício e fixa-se o percentual de 2/3 (dois terços).
3) Altera-se o regime prisional do semiaberto para o aberto, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum da pena aplicado, ante as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “c”, § 3º, do Código Penal.
4) Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão

ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar as penas corpórea e de multa impostas ao apelante, modificar o regime prisional e substituir a pena, e manter a sentença quanto ao mais, conforme voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator o Doutor Fábio Cristóvão de Campos Faria, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos, e a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador Ivo Fávaro. Presidiu a sessão a Desembargadora Averlirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
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