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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-62.2017.8.09.0087

Tribunal de Justiça de Goiás
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2A CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA NÃO APREENDIDA NEM PERICIADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE.

I - A jurisprudência hodierna é pacífica no sentido que, para a incidência da majorante, é desnecessária a ocorrência da apreensão e posterior perícia da arma de fogo se comprovada a sua utilização na prática criminosa por outros meios de prova.
II - Se as declarações da vítima, aliadas aos testemunhos policiais, demonstram firmemente que a conduta delituosa do agente ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada pelo emprego de arma de fogo, mesmo que não apreendida, não há como ser decotada da condenação a majorante prevista no inciso I do § 2º, do art. 157, do Código Penal. MAJORANTE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO INVIÁVEL. Descabe o pleito de redução do quantum, mantendo-se a fração de 3/8 levada a efeito em razão da majorante do uso de arma de fogo, porquanto devidamente fundamentado o aumento. REGIME PRISIONAL MANTIDO. Permanece o regime expiatório no fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ante a gravidade concreta externada pelas circunstâncias valoradas negativamente, não obstante a pena tenha sido fixada em quantum inferior a oito anos. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/712874313

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