21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-32.2014.8.09.0000 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTERVENÇÃO DE ACORDO COM O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O FEITO. ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIAS QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Em se tratando de título executivo judicial, não pode o executado, via embargos, rediscutir matérias que ficaram decididas na ação principal, eis que acobertadas pela coisa julgada.
2. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Desta feita, tendo comparecido o agravante aos autos após a constrição judicial de numerários em suas contas bancárias, por meio do oferecimento da exceção de pré-executividade, o recorrente recebe o processo no estado em que se encontrar, não havendo retrocessão de atos processuais para lhe ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do art. 322 do Código de Processo Civil.
3. É consabido que o manejo da exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias de ordem pública e aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Em sua exceção de pré-executividade e no agravo, o excipiente/agravante assenta sua irresignação em matérias que deveriam ter sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, que não foi apresentada oportunamente.
4. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de instrumento quando a parte agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não demonstra que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.