23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-78.2001.8.09.0079 ITABERAI
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III DO CPP. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA.
I- Segundo o art. 925 do Código Civil, a responsabilidade criminal independe da civil, com a ressalva dos casos em que a sentença criminal reconhecer a negativa de autoria ou inexistência do fato. Sendo assim, a sentença penal que absolve o réu com fulcro no art. 386, III do CPP, por não constituir o fato infração penal, não tem o condão, por si só, de extirpar a responsabilidade civil.
II- Não vislumbrado no acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil, não merecem prosperar os embargos, ainda que para fins de prequestionamento recursal, sobretudo quando a parte embargante objetiva o reexame da matéria já decidida e analisada na decisão vergastada, simplesmente porque não concorda com entendimento esposado na decisão vilipendiada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora.