Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Presidência

Julgamento

Relator

LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: XXXXX-11.2018.8.10.0000 RECORRENTE: EDIMILSON MENDES PACHECO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA 10.231) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Edimilson Mendes Pacheco, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando a reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Criminal desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Criminal nº XXXXX-11.2018.8.10.0000. Os autos têm origem de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o recorrente, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 265 c/c 266 do Código Penal Militar (crime de extravio culposo de armamento). Tendo sido condenado a pena de 6 (seis) meses de detenção, fora concedido o benefício de suspensão condicional da pena sob as seguintes condições “1) Proibição de frequentar boates, casas de jogos. bares e estabelecimento congêneres: 2) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 dias, sem autorização do Juiz; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Auditoria Militar do Estado do Maranhão, bimestralmente, até o dia 10, para informar e justificar suas atividades” (ID XXXXX, fls. 248-249). Dessa decisão, o recorrente interpôs apelação criminal, desprovida à unanimidade (ID XXXXX, fls. 299-304). Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID XXXXX, fls. 339-343). Sobreveio recurso especial, alegando violação ao artigo 265 do Código Penal Militar. Contrarrazões no ID XXXXX. É o relato. Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como interpôs este recurso no prazo de lei. Todavia, no que se refere à alegada negativa de vigência ao artigo de lei federal, verifico que a recorrente não apresentou argumentação apta a demonstrar a viabilidade do recurso, tendo em vista que a desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior: MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA E MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 303, §§ 3º E , DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM (PECULATO CULPOSO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a falta da prévia intimação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020) Com efeito, o entendimento sufragado no acórdão recorrido foi no sentido de que houve o cometimento do crime pelo recorrente. Assim, para rever a tese de atipicidade da conduta seria necessário reexame do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial criminal, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente (ApCrim XXXXX-11.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Decisao em 30/11/2021)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2471187322/inteiro-teor-2471187325