18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-03.2014.8.10.0129 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CARGO DE ENFERMEIRA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação ( CF, art. 7º, XXIII).
2. Ao contrário do que restou consignado na sentença vergastada, havendo previsão de remuneração de trabalhos insalubres aos servidores do Município recorrido, conforme disposto na Lei Municipal nº 46/2005 não pode a pretensão do respectivo adicional ser rejeitado, ao argumento de inexistência de regulamento que fixe o percentual devido, especialmente quando realizada perícia técnica comprovando a atividade insalubre.
3. Por outro lado, a Lei Municipal nº 46/2005 não se limitou apenas a trazer previsão do adicional de insalubridade, mas também termos e condições para o pagamento do referido adicional, conforme se infere dos artigos 213 a 216.
4. Ainda que constatada a imprecisão técnica no regramento da legislação municipal, sem definição de quais seriam as atividades, após a realização da perícia técnica, impõe adotar por analogia, os termos da legislação trabalhista.
5.Quanto ao 2º quinquênio do adicional por tempo de serviço, evidencia-se do contracheque anexado às fls. 27, que a verba já foi implantada desde 2012, quando o Apelante completou o respectivo período aquisitivo.
6. Quanto ao adicional noturno, vejo que não houve manifestação do juízo de origem quanto à matéria, nem sequer foi objeto dos embargos declaração, ocorrendo a preclusão.
Decisão
"A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."