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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-50.2021.8.13.0625 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Juiz

FLAVIO MONDAINI
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PROCESSO-CRIME Nº 0625.21.001068-6

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ACUSADO: YWEID ANTÔNIO ZANOLA MATIAS

INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL

DECISÃO DE PRONÚNCIA

Vistos etc.

I – RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Yweid Antônio Zanola Matias, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A denúncia de ff. 01-D/03-D narra os seguintes fatos:

“(...)

Na madrugada de 23 de março de 2021, na Rua Maria de Freitas, bairro Várzea de Baixo, Tiradentes, nesta comarca, o denunciado, com animus necandi, de inopino e por motivo fútil, utilizando-se de uma faca, tentou matar a vítima A.M.S., somente não logrando êxito em seu intento, em razão da mesma ter sido encaminhada a UPA e, posteriormente, a Santa Casa desta cidade, onde recebeu pronto atendimento médico.

Restou apurado que o denunciado e a vítima estavam fazendo uso de bebida alcoólica juntos, quando esta lhe pediu R$ 10,00 (dez reais) emprestado, tendo o denunciado entregado o respectivo valor, diante da promessa de que ele seria pago ainda naquele dia.

Mais tarde, ao cobrar a dívida, a vítima se negou a devolver o dinheiro emprestado. Diante da negativa da vítima e ainda acreditando de que ela teria subtraído uma caixa de som e os chinelos de propriedade do denunciado, este dirigiu-se até a residência e apossando-se de uma faca, retornou até o local onde a vítima se encontrava, desferindo-lhe um golpe no peito, causando-lhe lesões corporais.

O denunciado somente não logrou êxito em seu intento, visto que a vítima foi socorrida a tempo de se salvar.

O denunciado assim agiu, em virtude de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) que a vítima com ele contraiu e por acreditar que ela teria subtraído uma caia de som e um par de chinelos de sua propriedade. Motivo fútil, portanto.

Consta ainda que a vítima foi pega desprevenida, de surpresa, ao ser golpeada com a facada desferida pelo denunciado, sem chance de qualquer defesa.

(...)”

ACD (ff. 56/57) e ACD complementar (f. 58 – frente e verso).

A denúncia, na qual foram arroladas a vítima e 03 (três) testemunhas (ff. 01-D/03-D), foi recebida em 14 de abril de 2021 (f. 50) e veio acompanhada de inquérito policial (ff. 01/43).

Citado (f. 54), o acusado apresentou defesa preliminar (ff. 60/63).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e 01 (uma) testemunha da acusação, dispensadas que foram as demais testemunhas arroladas, sendo interrogado o acusado (ff. 102/105 e 109/111).

Em alegações finais, a acusação, sustentando a existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia (ff. 112/122). A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, ou, em caso de pronúncia, o afastamento da qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (ff. 123/129).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação penal pública incondicionada, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, capitulando a conduta nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Averbe-se, desde logo, que não há preliminares arguidas pela defesa, nem nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, pelo que passo ao juízo de admissibilidade da acusação.

Dispõe, de um lado, o art. 413, caput, do Código de Processo Penal:

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

Com efeito, a pronúncia constitui verdadeira decisão interlocutória mista terminativa, por meio da qual o juiz, com supedâneo no preceito supratranscrito e na prova produzida sob o crivo do contraditório, admite a acusação, para submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, vale dizer, trata-se de mero judicium accusationis, cuja motivação deve se ater, precipuamente, às condições exigidas pela lei para o encaminhamento da causa ao julgamento popular: prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.

De outro lado, prescrevem os arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 14, inciso II, ambos do Código Penal:

Art. 121. Matar alguém:

(…)

§ 2º. Se o homicídio é cometido:

(…)

II – por motivo fútil;

(…)

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

*******************************************************

Art. 14. Diz- se o crime:

(…)

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

Pois bem. No caso sub examine, verifico que a materialidade do crime imputado ao acusado está devidamente comprovada pelo ACD (ff. 56/57) e pelo ACD complementar (f. 58 – frente e verso), não havendo dúvida a esse respeito.

No que diz com a autoria, estou convencido da existência de indícios suficientes de que o acusado tenha praticado a infração penal que lhe é imputada, como demonstra a prova oral coligida. Vejamos.

Assim é que a vítima A.M.S. declarou:

QUE o declarante estava na data dos fatos junto ao YWEID, um conhecido, no bairro Várzea de Baixo; QUE o declarante após algum tempo saiu em seu carro e deu carona para YWEID até em casa; QUE após algum tempo voltou com o YWEID até o mesmo lugar começaram a beber pinga; QUE ficaram bebendo algumas horas; QUE em determinado momento o YWEID começou uma discussão com o declarante, porque acusou o declarante ter pegado a caixinha de som dele, algo que o declarante NÃO fez; QUE então discutiram por algum momento, sendo que YWEID saiu e se afastou do local indo em direção a casa dele e voltou após algum tempo; QUE então YWEID voltou discutindo com o declarante, exibindo que o declarante falasse onde estava a caixinha dele; QUE em então YWEID puxou uma faca, do que o declarante imediatamente tentou correr, porém NÃO conseguiu visto que bateu em um carro; QUE então YWEID se aproximou e desferiu uma facada que atingiu o peito do declarante, causando grande sangramento; QUE o declarante chamou o ISQUEIRINHO, o qual o socorreu; QUE após dar a facada, YWEID saiu correndo; QUE o declarante foi levado a UPA e depois para a Santa Casa; QUE alega que NÃO tinha problemas anteriores com YWEID, sendo esse o único desentendimento que tiveram; QUE depois constatou-se que o JOÃO PAULO, primo do declarante, havia guardado a caixa de som, visto que YWEID havia a esquecido em cima do muro em frente a casa de JOÃO PAULO, do outro lado da rua; QUE o declarante foi cientificado e se compromete a comparecer aos 30/03/2021 às 11:45 H no Posto de Perícia Integrada de São João del Rei, localizada na Rua Patronato, S/nº, Vila Carmo, São João del Rei (perto do Parque de Exposição), para a realizada de EXAME DE CORPO DE DELITO e inclusive se compromete a levar, no dia do exame, toda a documentação médica a qual possui;” (ff. 33/34) [sic]

Essas declarações - prestadas na fase pré-processual -, foram confirmadas em juízo (f. 105), oportunidade em que retificou não ter feito uso de bebidas alcoólicas no dia do fato.

Já a testemunha Lorena Baeta Trindade disse:

QUE É Investigadora de Polícia lotada nesta Delegacia de Polícia de Tiradentes; QUE por volta das 07h30min tomou ciência de que havia ocorrida uma tentativa de homicídio na cidade de Tiradentes, sendo que a vítima A.M.S. encontrava-se internado na UPA/SJDR; QUE foi informada de que A. foi esfaqueado na altura do peito pelo suspeito de ser o autor YWEID ANTÔNIO ZANOLA MATIAS e havia perdido muito sangue, sendo socorrido por uma equipe de atendimento médico emergencial; QUE os policiais militares estavam tentando localizar o suspeito YWEID, porém até aquele momento NÃO haviam logrado êxito; QUE junto com a equipe de policiais da Delegacia de Tiradentes somou esforços nas buscas do suspeito; QUE de imediato, realizaram buscas perto da residência de YWEID, na residência de sua genitora; QUE ELAINE DE FÁTIMA MACIEL ZANOLA, genitora de YWEID, informou que o mesmo estava na cidade e se deslocava com uma bicicleta; QUE foi percorrido diversos locais em busca do mesmo e obtiveram informação de que YWEID NÃO estava no seu local de trabalho, uma distribuidora de gás em Santa Cruz de Minas; QUE entraram novamente em contato com policiais militares e os mesmos também não haviam localizados YWEID; QUE por volta das 14h30, se deslocaram novamente a residência de YWEID, onde o mesmo fora localizado; QUE YWEID informou que era o autor do golpe de faca que lesionou A.; QUE foi dada voz de prisão a YWEID sendo o mesmo informado dos seus direitos; QUE YWEID NÃO resistiu à prisão; QUE o funcionário Municipal, que presta serviços nesta Unidade Policial entrou em contato com a Santa Casa e foi informado que A. está em cirurgia.” (f. 02 – frente e verso) [sic]

Tal depoimento - prestado na fase pré-processual -, foi ratificado em juízo (f. 104).

A propósito, nem se cogite de vício ou suspeição no depoimento prestado por policial, porquanto este - só porque ostenta essa qualidade -, não pode ser considerado suspeito ou impedido, não podendo ser desprezado o seu depoimento, ou, por outros termos, o testemunho de policial obedece aos mesmos princípios aplicados ao restante das pessoas, não havendo que se falar em suspeição ou inidoneidade somente pela sua condição funcional. Em rigor, a palavra do policial goza de presunção de veracidade, pelo fato de ser agente público no lídimo exercício de sua respectiva função pública. Tal presunção, relativa, se maculada estivesse, deveria ter sido objeto de contradita pela defesa, uma vez que a esta cabia o ônus de desconstituí-la. Se não o fez, não resta outro caminho a este julgador senão o de ter por verdadeiros e fidedignos os depoimentos prestados.

Outra não é a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

TÓXICO. PROVA. TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS. SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL. DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever.” 1

Deveras, as declarações e o depoimento acima colacionados são confirmados, direta ou indiretamente, pelas testemunhas Júlio César de Paula (f. 03 – frente e verso) e João Paulo Batista Rios (ff. 36/37), formando um conjunto probatório unitário e coerente, vale dizer, as declarações da vítima e a prova testemunhal produzida revelaram-se coesas, seguras e convergentes, a indiciar, como já dito, a autoria de Yweid Antônio Zanola Matias, como o autor do sobredito crime.

Noutra branda, segundo estou convencido, não encontra guarida o pleito da defesa de desclassificação para o crime de lesão corporal, uma vez que a demonstração do elemento subjetivo (dolo) deriva da própria conduta do agente e das circunstâncias do fato, as quais, no caso sub examine, não afastam, inequivocamente, a consciência e vontade do acusado em praticar a conduta descrita no tipo penal incriminador que lhe é imputado na denúncia, vale dizer, o animus necandi, especialmente pelo teor da prova oral coligida, mormente as declarações da vítima, considerando, ainda, a sede da lesão.

Anote-se, no ponto, que o fato dos ACDs informarem que a lesão não gerou perigo de vida, por si só, não infirma a existência de animus necandi, pois, se assim fosse, não haveria hipótese de tentativa branca.

Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IRRETORQUÍVEL. PRONÚNCIA MANTIDA. Inexistindo prova segura a demonstrar que o acusado não tenha agido com 'animus necandi' ou de que não tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, a pretensão desclassificatória para o delito de lesão corporal não merece acolhida. 2

Ressalte-se, por oportuno, que, havendo juízo de certeza - não quanto ao mérito, evidentemente -, mas sobre a existência do crime e de indícios suficientes de autoria e de participação, eventuais contradições no conjunto probatório não impedem a prolação de decisão de pronúncia, pois esta constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, e não juízo de convicção definitivo, que incumbe ao Tribunal do Júri. Com efeito, se a versão dada aos fatos pela denúncia, especialmente no que diz com a autoria do crime doloso contra a vida nela narrado, encontra suporte, em tese, na prova coligida, como sói ocorrer no caso sub examine, a qual dá conta da dinâmica dos fatos em apuração, outro caminho não há senão a submissão do julgamento do mérito ao Conselho de Sentença, afastando-se, pelo menos neste momento procedimental, a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação, quer dizer, havendo mais de uma versão dos fatos, uma das quais indicando que o acusado teria buscado ceifar a vida da vítima, dolosamente, a decisão de pronúncia é de rigor, competindo ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida existente acerca do fato criminoso.

Nesse diapasão, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM POSSIBILIDADE DE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA MOTIVAÇÃO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo nos autos mais de uma versão para os fatos – uma das quais no sentido de que o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra o ofendido, com o intuito de matá-lo – a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, pois somente ao Tribunal do Júri compete decidir se o acusado agira ou não com animus necandi. (…).” 3

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A Pronúncia encerra o juízo de admissibilidade para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, com base em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não podendo o Julgador proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção da Ação Penal, por incorrer em usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.” 4

Repita-se: as provas produzidas não deixam dúvida quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, o que, por si só, já afasta a aplicação ao caso sub examine do mantra autoritário do in dubio pro societate.

Noutro giro, as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, a saber, homicídio cometido por motivo fútil, em razão do acusado ter acreditado que a vítima havia subtraído 01 (uma) caixa de som pertencente aquele e em virtude de uma dívida de R$ 10,00 (dez) reais, e recurso que dificultou a defesa da vítima, em virtude do ataque inesperado e imprevisível, não devem ser subtraídas da apreciação do Júri Popular, porque não se mostram manifestamente improcedentes no contexto das provas produzidas. Em outras palavras, só se permite exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, quando a prova produzida deságua, às inteiras, no sentido da sua não caracterização, devendo-se deixar ao Tribunal do Júri a integralidade da acusação.

Veja-se, a esse respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri. 2. A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 3. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.” 5 (destaquei)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISCUSSÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. II. A jurisprudência desta Corte já apreciou a questão da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos casos em que houve discussão anterior, entre autor e vítima, tendo firmado posicionamento no sentido de que tal contexto não é suficiente para afastá-las (REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 10/11/2008; AgRg no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2012). (...)” 6 (destaquei)

Nessa linha de entendimento, colhe-se o enunciado da Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”.

Em suma, diante da comprovação da materialidade dos fatos narrados na denúncia e da existência de indícios suficientes de que o acusado seja o autor, bem assim porque as teses defensivas levantadas devem ser objeto de deliberação pelo Tribunal do Júri desta Comarca, impõe-se a decisão de pronúncia.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem pronunciar o acusado Yweid Antônio Zanola Matias, qualificado nos autos, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.

Deixo de decretar a prisão do pronunciado, tendo presente que ele respondeu ao processo em liberdade, bem assim porque não se afiguram presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 413, § 3º, in fine).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive à vítima, para os fins do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, e, ainda, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em não sendo encontrado (s) no (s) endereço (s) constante (s) dos autos a (s) pessoa (s) a ser (em) intimada (s), por ser incerto e não sabido o local onde se situa (m). Cumpra-se.

São João Del Rei (MG), 20 de maio de 2022.

Flávio Mondaini

Juiz de Direito

1 TJMG, ACr XXXXX-8/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 11.02.06.

2 TJMG, Processo nº 1.0481.13.014269-0/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, DJ 08.09.2014.

3 TJMG, Processo nº 1.0384.12.001989-6/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, DJ 20.03.2013.

4 TJMG, Processo nº 1.0024.17.134155-5/001, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, DJ 10.07.2018.

5 STJ, REsp XXXXX/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJ 15.12.2015.

6 STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS, 6ªTurma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 01.10.2013.

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