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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-39.2011.8.13.0242 Espera Feliz

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Áurea Brasil
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL// REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA 1.

A pretensão de recebimento de pensão por morte está sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da negativa administrativa. Apenas em hipóteses nas quais não houve a referida manifestação administrativa, é que deve ser afastada a prescrição, podendo a pretensão ser formulada a qualquer tempo.
2. Não tendo decorrido cinco anos entre a data da negativa administrativa e o ajuizamento da ação, não se implementou a prescrição.
1. Para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, há de se observar a lei vigente à época do falecimento do segurado.
2. A Lei 9.380/1986 previa que apenas o marido inválido de servidora falecida ostentava a condição de dependente, não exigindo a mesma condição da esposa de servidor.
3. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, decidiu que a legislação previdenciária mineira violava o princípio da igualdade disposto no art. , I, da Constituição da Republica, ao exigir do cônjuge varão o requisito de invalidez para fazer jus ao benefício da pensão por morte, o qual não se pressupõe em relação à viúva.
4. Hipótese na qual restou comprovado que o autor era casado com a servidora ao tempo do óbito e que não contraiu novas núpcias.
5. É devido o pagamento das parcelas retroativas desde o indeferimento do pedido administrativo, por não constar, nos autos, a data em que o pedido foi feito.
6. "Nas discussões e nas co ndenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021, art. ).
7. Recurso parcialmente provido, prejudicado o reexame necessário.
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