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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Habib Felippe Jabour
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA -

NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - REVELIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - FALECIMENTO DO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO - PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL - SUCESSOR DO NEGÓCIO - ALUGUERES DEVIDOS - DESPEJO PROCEDENTE.

- Não há se falar em revelia pelo não comparecimento do Apelado em Audiência de Instrução e Julgamento, quando já apresentada contestação tempestivamente.

- O contrato verbal é válido desde que cumpra os requisitos do art. 104 do CC, podendo ser provado através de testemunhas, documentos, perícias, ou qualquer outro meio probatório admitido no direito.

- A prova testemunhal apresentada nos autos corrobora a existência de contrato verbal de locação de imóvel entre o Apelante e o pai do Apelado para fins comerciais.

- Conforme dispõe o artigo 11, III, da Lei 8.245/91: "Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: III - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio".

- As provas dos autos demonstram que o Apelado deu continuidade ao negócio comercial desenvolvido pelo seu genitor, locatário originário, após o falecimento deste, sendo pertinente a ação de despejo c/c cobrança no intuito de receber os alugueres vencidos e não pagos, bem como para reaver o imóvel objeto do contrato de locação verbal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.210036-4/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE (S): ANTONIO FLORENTINO FILHO, IRACEMA XAVIER FLORENTINO - APELADO (A)(S): WARLEY ALBERTO SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. HABIB FELIPPE JABOUR

RELATOR





DES. HABIB FELIPPE JABOUR (RELATOR)



V O T O

IRACEMA XAVIER FLORENTINO e ANTÔNIO FLORENTINO FILHO, nos autos da ação de cobrança de alugueres ajuizada em face de WARLEY ALBERTO SILVA, apelam da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

Suscitam, preliminarmente, a necessidade de aplicação da pena de confissão/revelia, diante da ausência do Apelado na audiência de instrução e julgamento, sem apresentação de justificativa.

Assinalam a comprovação, através dos depoimentos das testemunhas, da relação locatícia havida entre as partes, a qual se deu de forma verbal, originalmente celebrada com Carlos Alberto da Silva, atualmente falecido, pai do ora Apelado, seu sucessor na referida locação.

Informam a extinção, por abandono de causa, da ação de usucapião nº 0223.15.006754-2, proposta pelo Apelado.

Acentuam fazer jus ao recebimento dos alugueres mensais e demais acessórios devidos até a data da desocupação do imóvel.

Dispensado o recolhimento do preparo porquanto deferido o pedido de justiça gratuita aos Apelantes.

Contrarrazões de ordem nº 39 pela manutenção da sentença.

É o breve relato. Passo a decidir.

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.

Os Apelantes pedem, preliminarmente, a aplicação da pena de confissão/revelia, diante do não comparecimento do Apelado na audiência de instrução e julgamento, sem apresentação de justificativa.

Sem razão.

Ao contrário do alegado, constou expressamente da ata de audiência:

"Aberta a audiência, pediu a palavra o Procurador do Requerido para dizer que foi informado, na data de hoje, que seu cliente esta hospitalizado, pelo que requer um prazo de 48 horas para juntar aos autos o respectivo Atestado, pleito que foi deferido pela MMa. Juíza" (ordem nº 28).



Não obstante não se encontrar nos autos o respectivo atestado médico a justificar a ausência do Apelado à audiência de instrução e julgamento, não há se falar em aplicação dos efeitos da revelia.

Isso, porque o Réu/Apelado, devidamente citado, contestou a ação tempestivamente, conforme se extrai do documento de ordem nº 15.

Ademais, eventual ausência na audiência de instrução e julgamento não importa revelia, motivo pelo qual fica rejeitado o pedido.

A respeito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE -DEVOLUÇÃO BANCÁRIA MOTIVADA POR APONTAMENTO DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO - DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA AO JUÍZO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES. - A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em princípio de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como documento que presume a existência do crédito alegado. - Se o cheque foi devolvido pela instituição financeira pelo motivo de "furto, roubo ou extravio" desnecessária apresentação do Boletim de Ocorrência Policial no processo. - A devolução do cheque pelo motivo 28 e a ausência de prova da origem da dívida tornam o título inexigível. - Não se aplicam os efeitos da revelia pelo não comparecimento do réu em Audiência de Instrução e Julgamento, se já apresentada defesa tempestiva. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-9/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da sumula em 13/ 07/ 2022).



Com relação ao mérito recursal, os Apelantes insistem na comprovação da relação locatícia havida entre as partes, a qual se deu de forma verbal e restou confirmada pela prova testemunhal produzida. Pugnam pelo recebimento dos encargos locatícios mensais até a data da desocupação do imóvel.

Em sua inicial, informam os Apelantes:



"Os requerentes celebraram verbalmente com o requerido um contrato de locação residencial referente ao imóvel citado acima, sem testemunhas, com prazo indeterminado, confiando somente na palavra do requerido, fixando o valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e noves reais) a ser pago mensalmente pelo aluguel.

Ocorre que, o requerido desde março de 2013 deixou de pagar o aluguel na forma pactuada, perfazendo um débito atualmente de R$ 1.695,00 (um mil seiscentos

e noventa e cinco reais) durante o período de março a julho de 2013, conforme demonstrativo" (ordem nº 14).



O douto juiz a quo decidiu:



"(...), não havendo nos autos quaisquer elementos capazes de locação verbal, demonstrar que, de fato, as partes celebraram contrato de sendo certo, por outro lado, que o Réu nega a existência de tal contrato, tanto que afirmou exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, como se dono fosse, por mais de 15 anos, restam afastadas as pretensões de despejo e de recebimento de aluguéis e demais encargos locatícios.

(...)

Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso l do CPC.

CONDENO os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98 do CPC, posto que litigaram sob palio da Justiça Gratuita" (ordem nº 34).



Pelo contexto probatório dos autos, conforme salientado na sentença, há indícios da existência de contrato de locação entre os Apelantes/Autores e o pai, atualmente falecido, do Apelado.

A testemunha Mauro Lúcio da Rocha informou:



"que é vizinho de rua dos Autores há quase 50 anos; que o Depoente trabalhou na Coca-Cola muitos anos com um senhor a quem chamava Carlinhos e esse senhor resolveu sair da Coca-Cola e montar uma borracharia, ocasião em que alugou dos Autores o imóvel da rua Sete de Setembro, não sabendo precisar o bairro: que o Carlinhos tinha um filho pequeno, cujo nome o Depoente não se recorda: que o Depoente deixou a Coca-Cola em 1994, e o Carlinhos saiu da Coca-Cola antes do Depoente; que a última notícia que teve do Carlinhos foi que ele havia falecido, mas o Depoente não sabe quando".



Elpídio Alves de Oliveira, por sua vez, afirmou:

"que há uns 15 a 20 anos atrás o Depoente presenciou, por duas vezes, o pai do Requerido, que o Depoente conhecia como Carlinhos, pagar aluguel do imóvel da rua Sete de Setembro para a dona Iracema, Autora; que nesse imóvel havia uma borracharia que fora comprada, já montada, pelo Carlinhos; que, na ocasião o Carlinhos entregou o dinheiro a Autora dizendo que"esse é o dinheiro do aluguel'; que o Depoente não viu qual era o valor do aluguel e também nunca perguntou; que o Carlinhos é o pai do Warley Alberto, o Requerido; que o Carlinhos é falecido já há muitos anos."

(...)

que ainda existe a borracharia no mesmo local; que quem toca essa borracharia é o Warley, filho do Carlinhos; que não sabe nada a respeito de problemas para receber aluguéis, depois que o Carlinhos morreu; que o Depoente mora há meio quarteirão da borracharia" (ordem nº 28).

De fato, a lei não impõe forma especial para o contrato de locação, tampouco exige a forma escrita, sendo possível a realização da contratação de forma verbal, contudo, incumbe ao autor da demanda provar a existência da relação locatícia.

Portanto, o ajuizamento da ação de despejo prescinde da juntada de contrato escrito, quando realizado por ajuste verbal.

No presente caso, os Apelantes/Autores sustentam a existência de contrato verbal de locação, sem prazo determinado, inicialmente com o pai do Requerido e, após o seu falecimento, com o Requerido.

Todavia, a partir de março de 2013, o locatário tornou-se inadimplente, a ensejar a presente ação de despejo c/c cobrança, distribuída em 18/07/2013.

As provas testemunhais elucidam a existência de relação locatícia inicialmente celebrada com o pai do Apelado, Carlos, o qual, depois de falecido, foi prorrogado com o Apelado.

Isso, porque, não obstante a ausência de informação quanto ao pagamento de alugueres pelo Apelado, as testemunhas confirmaram a sua permanência no imóvel à frente da borracharia, na qual trabalhava com o pai.

O Apelado, em sua contestação, confirma estar na posse do imóvel, onde desenvolve sua atividade comercial há mais de quinze anos.

Assim, não obstante a relação locatícia haver ocorrido de forma verbal com o genitor do Apelado, e tendo este permanecido no imóvel, dando continuidade àquela relação locatícia inicial, merece prosperar o pleito recursal, em aplicação ao disposto no artigo 11 da lei 8.245/91, o qual dispõe:



Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:

I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;

II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.



Conforme se extrai da certidão de óbito de ordem nº 52, o falecimento do locatário originário sucedeu em 08/09/2012.

Lado outro, na presente ação de despejo questiona-se a inadimplência ocorrida a partir de março de 2013, presumindo-se, assim, o pagamento dos encargos locatícios entre outubro de 2012 e fevereiro de 2013, de modo a corroborar a tese de sucessão na relação locatícia.

Some-se a isso a decisão apresentada à ordem nº 26 na qual consta o acordo firmado entre os ora litigantes, na data de 20/02/2020, referente à cobrança de alugueres do barracão situado nos fundos do imóvel objeto da presente ação.

Conforme se extrai da narrativa dos fatos naquela ação nº XXXXX-59.2017.8.13.0223, a qual tramitou perante o Juizado Especial:



"Alega o autor que locou ao réu um imóvel comercial localizado na Av. Sete de Setembro, 939, bairro Santa Clara nesta cidade pelo valor de R$385,00. Ocorre que o réu invadiu o barracão dos fundos do imóvel locado, também de propriedade do autor e causou vários danos ao imóvel, conforme descrito no B.O. em anexo, que soma a quantia de R$1.430,00. O autor adverte que cobrou o valor devido, contudo, até a presente data não houve o pagamento da dívida" (ordem nº 26).



Assim, diante das provas produzidas nos autos, a existência de relação locatícia verbal originária entre o pai do Apelado e os Apelantes restou comprovada e, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 8.245/91, foi prorrogada com o Apelado, motivo pelo qual, merece reforma a sentença.

Diante de tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação de despejo c/c cobrança, em consequência, concedo o prazo de quinze dias para o Apelado desocupar o imóvel voluntariamente. Condeno o Apelado ao pagamento dos alugueres incidentes sobre o bem a partir de março de 2013 até a sua efetiva desocupação, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelos índices da CGJ deste Eg. TJMG a contar de cada vencimento.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar o Apelado/Ré ao pagamento da integralidade das custas da primeira e segunda instâncias, bem como em honorários dos advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Apelante no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Fica suspensa a exigibilidade porque deferido o pedido e justiça gratuita ao Apelado.







JD. CONVOCADO MARCO ANTÔNIO DE MELO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ARNALDO MACIEL - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1713166238/inteiro-teor-1713166375

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