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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2017.8.13.0024 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Lílian Maciel
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Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, II, DO CPC)- APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 § 8º DO CPC)- POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1076 PELO STJ - APLICABILIDADE IMEDIATA.

- As teses fixadas nos julgamentos vinculativos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória. Precedentes do STJ e do STF. V.V.: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, II, DO CPC)- APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 § 8º DO CPC)- POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1076 PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º DO CPC - AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TEMPUS REGIT ACTUM - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso repetitivo pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados (Tema 1076 - Resp 1.906.618). - O STF recomenda que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral - Embora o art. 1.030, II do CPC preveja a figura do juízo de retratação quando o acórdão recorrido dispuser de forma contraria a precedente vinculante dos Tribunais Superiores, inexiste obrigatoriedade de que a Câmara Julgadora exerça a retratação, modificando seu entendimento, sem a análise aprofundada da questão - Na hipótese de o precedente vinculante estar sob o manto da coisa julgada, inegável a necessária maior obse rvância da jurisprudência em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à toda estrutura jurídica. Nesses casos, uma eventual decisão contrária às teses vinculantes deve vir acompanhada de um maior ônus argumentativo nas hipóteses de distinguishing e overruling - Por outro lado, quando ainda pende o julgamento de recurso interposto em face da decisão paradigma, a própria ausência de trânsito em julgado quanto à controvérsia jurídica corrobora a não obrigatoriedade de retratação, sendo até mesmo saudável para o próprio amadurecimento do debate a existência de entendimentos dissonantes sobre o tema. Tal situação qualifica a discussão jurídica para que ao final a decisão a ser tomada seja acompanhada do mais amplo debate possível - Às regras de conteúdo processual, aplica-se o brocado tempus regit actum, de forma que a superveniência de nova lei não possui o condão de retroagir para alcançar situações processuais já consolidadas - Juízo de retratação negativo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1758692409

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