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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-30.2020.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Shirley Fenzi Bertão

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_50040543020208130439_27b92.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO RECURSO ADESIVO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDA INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO TITULAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

- Tendo a parte se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - O bloqueio do cartão de crédito, de forma injustificada e sem a ciência prévia do seu titular, constitui ofensa à sua honra, restando configurado o dano moral e, por consectário, o dever de reparação pela instituição financeira responsável - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado - Os juros de mora, quando se tratar de ilícito contratual, são contados a partir da citação, conforme inteligência do artigo 405, do CC.

Acórdão

REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1815853627

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