18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-30.2020.8.13.0439
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Shirley Fenzi Bertão
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO RECURSO ADESIVO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDA INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO TITULAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo a parte se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - O bloqueio do cartão de crédito, de forma injustificada e sem a ciência prévia do seu titular, constitui ofensa à sua honra, restando configurado o dano moral e, por consectário, o dever de reparação pela instituição financeira responsável - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado - Os juros de mora, quando se tratar de ilícito contratual, são contados a partir da citação, conforme inteligência do artigo 405, do CC.
Acórdão
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS