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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2016.8.13.0393 Manga

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Ana Paula Caixeta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00088910220168130393_6d499.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FISCALIZAÇÃO DAS VIAS DE ROLAMENTO. ART. 269, INCISO X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANIMAL NA PISTA. RECORRÊNCIA DE ACIDENTES. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. FALECIMENTO DO CONDUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.

- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. , § 3º, dispõe que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição, deverá promover o recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos - Muito embora seja impossível ao ente público a fiscalização da integralidade de suas vias durante todo o período, havendo notícias de que, em determinado trecho da pista, os acidentes com animais soltos são recorrentes, a sua responsabilidade não pode ser afastada, devendo a fiscalização, naquele ponto, ser intensificada - A morte prematura de um ente querido, ocasionada pela conduta desidiosa de um ente público, acarreta prejuízos extrapatrimoniais aos familiares que permanecem no plano terreno.

Acórdão

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1867303851