25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-33.2015.8.13.0241 Esmeraldas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Júlio César Lorens
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DA POSSE - CONSUMAÇÃO - MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE - OUTROS MEIOS DE PROVA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1- Comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo, especialmente pelo depoimento policial e delação dos corréus, deve ser mantido o édito condenatório.
2- A inversão da posse da res impede o reconhecimento da tentativa.
3- A ausência de apreensão e de realização de perícia comprovando a potencialidade lesiva não impede a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando é possível, por outros meios, comprovar a efetiva utilização da arma branca, a qual foi eficaz em reduzir a vítima à impossibilidade de resistência.
4- A atenuante da confissão espontânea não é apta a conduzir a redução da reprimenda aquém do mínimo previsto em abstrato para o delito. V.v.: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. NECESSIDADE. 1. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo da potencialidade lesiva do instrumento à prática do roubo.
Acórdão
SÚMULA: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS