24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2013.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Afrânio Vilela
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - FATO INCONTROVERSO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - ITCD - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL DO IMÓVEL - BENFEITORIA REALIZADA POR TERCEIRO - ACESSÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DIREITO DE SUPERFÍCIE - ATO "INTER VIVOS" - CARÁTER PERPÉTUO - VEDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O indeferimento de prova testemunhal que tem por finalidade comprovar fato incontroverso não traduz cerceamento ao direito de defesa.
2. A construção edificada no imóvel de propriedade de terceiro caracteriza-se como acessão e não como transferência dominial, sendo, portanto, incabível a exclusão da referida edificação da base de cálculo do ITCD, a qual, conforme dicção do artigo 38 do CTN, deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
3. A referência testamentária no sentido de que a construção existente no lote de propriedade da "de cujus" foi custeada exclusividade pelo seu filho, não retrata transferência da propriedade, nem mesmo pode ser considerada como constituição do direito de superfície, o qual, seja à luz do Estatuto das Cidades ou do Código Civil vigente, somente é passível de ser instituído por ato "inter vivos", vedada a contratação em caráter perpétuo.