31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-45.2022.8.13.0223
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS) - PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS - INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, CAPUT, DO CP)- COMPROVAÇÃO DA COAUTORIA - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE - ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA - CORREÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
1. Não há ilegalidade, por afronta ao regramento contido no art. 226 do CPP, quando o reconhecimento pessoal realizado é corroborado, em Juízo, pelas demais provas orais e documentais coligidas.
2. A materialidade e a autoria quanto ao Delito de Roubo Majorado, pelo Concurso de Pessoas e Restrição da Liberdade das Vítimas, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 157 do Código Penal.
3. A Desclassificação para o Crime de Favorecimento Real, previsto no art. 349, caput, do Código Penal, é inadmissível quando comprovada a coautoria.
4. Não sendo demonstrada a inimputabilidade do Réu, inviável a Absolvição Imprópria, com consequente aplicação de Medidas de Segurança.
5. Constatando-se erro material no cálculo aritmético da pena, necessária se faz a correção pela Instância ad quem.
6. A análise da situação de miserabilidade do Réu deve ser feita no Juízo da Execução.
Acórdão
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO