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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • XXXXX-18.2019.8.13.0627 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Partes

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de SÃO JOÃO DO PARAÍSO / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso

PROCESSO Nº: XXXXX-18.2019.8.13.0627

CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

ASSUNTO: [Poluição, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito]

AUTOR: Ministério Público - MPMG

RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE SÃO JOAO DO PARAISO



SENTENÇA


Vistos.

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MG, partes qualificadas.

Narra a petição inicial que o município demandado vem depositando o lixo coletado em área totalmente inadequada e em desconformidade com a legislação pertinente, fato que vem causando sérios danos ao meio ambiente, principalmente a poluição do ar, solo e água, além de prejuízo à saúde pública.

Relata que, de acordo com a fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental, o “lixão” recebe os resíduos de várias espécies produzidos na cidade, que são descartados numa área de 04 (quatro) hectares, terreno que não possui adequada drenagem das águas pluviais, tampouco estruturas de dissipação e sedimentação.

Aduz que a atividade irregular ocorre em área urbana do município, o que agrava a situação, em razão dos riscos à saúde da população circunvizinha.

Salientou a necessidade de adequação da destinação final dos resíduos sólidos no Município, com a imediata instalação de aterro sanitário, além do encerramento e recuperação da área utilizada pelo atual “lixão”.

Assinalou, ainda, que a ausência de licenciamento ambiental denota a inadequação e ilegalidade do “lixão”, não sendo apresentado nenhum projeto técnico de implantação ou estudo prévio para se averiguar o potencial dos impactos e danos ambientais.

Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais, tendo-se em vista as reiteradas condutas ilícitas praticadas pela parte requerida, dando continuidade à poluição ambiental causada pela omissão na gestão de resíduos sólidos, além do deferimento da tutela de urgência pleiteada.

Com a exordial, lastreada em inquérito civil previamente deflagrado, vieram os documentos de ID XXXXX, pag. 21/3271056442, pag. 17.

Pela decisão de ID XXXXX, pag. 19/22, foi concedida a medida liminar conforme requerido pelo Ministério Público, fixando prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento, com arbitramento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais).

Citado, o Município manifestou nos autos no ID XXXXX, pag. 25, oportunidade em que alegou que foram tomadas diversas providências para o correto descarte do lixo público e hospitalar. Acrescentou que foi disponibilizada área distinta da anterior, garantindo correto distanciamento das residências, além de ter sido contratada empresa particular para descarte de lixo médico hospitalar. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação, a fim de colocar fim melhor discutir a matéria objeto dos autos.

Diante da concordância do Ministério Público (ID XXXXX, pag. 29), foi designada audiência de conciliação, que não se realizou, em razão das medidas visando à restrição do contágio pelo novo coronavírus.

Em razão de tais fatos, no ID XXXXX, pag. 21, bem como considerando a ausência de manifestação escrita do réu, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a citação do ente Municipal para apresentar defesa. Referida manifestação veio acompanhada de documentos (ID XXXXX, pag. 23/3271001450, pag. 3).

Pela decisão de ID XXXXX, foi determinada a citação, ficando esclarecido que o requerido, na mesma oportunidade, deveria comprovar o cumprimento das obrigações impostas em sede liminar.

Sob ID XXXXX foi certificada a citação do requerido e o decurso do prazo para manifestação.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município requerido quedou-se inerte. O Ministério Público, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXXXX).

É o relatório. Fundamento e decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria debatida nos autos é questão eminentemente de direito. É dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 139, inc. II, do CPC/2015). Assim, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a rigor do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e que prescinde de produção de outras provas.

Presentes os pressupostos processuais, bem como não havendo mais preliminares ou nulidades suscitadas ou reconhecíveis de ofício, passo ao exame do mérito da causa.

Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando, em apertada síntese, a condenação do Município de São João do Paraíso na obrigação de fazer relacionada à construção de aterro sanitário, tendo em vista a destinação inadequada dos resíduos sólidos urbanos, causando danos ao meio ambiente e à saúde pública, bem como a adoção de medidas necessárias para a recuperação da área degradada.

Inicialmente, a parte autora alegou, em apertadíssima síntese, que o município requerido vem operando irregularmente o aterro de resíduos sólidos, sem licença do órgão ambiental competente, não dando destinação adequada a estes resíduos, o que vem causando danos ao meio ambiente, na forma de poluição do solo, hídrica e atmosférica, com prejuízo à saúde, segurança e bem-estar da população.

A parte requerida, por seu turno, embora devidamente citada para apresentar defesa e comprovar o cumprimento das medidas determinadas liminarmente, quedou-se inerte.

O caso há de ser analisado sob o esteio das regras da Constituição Federal de 1988, do Código de Processo Civil, da Lei n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Com razão o autor.

O ponto controvertido da lide reside em aferir se existem irregularidades no local de destino dos resíduos sólidos do Município de São João do Paraíso, assim como se a parte requerida está dando a devida destinação aos referidos resíduos sólidos.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).

Para complementar o preceito constitucional, a Lei que instituiu a Política nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010) estabelece obrigações para as pessoas jurídicas de direito público (art. 1º § 1º). Determina a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no território do ente federado (art. 10), como incumbência do Poder Executivo Municipal. Há que se ter, assim, um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (art. 14, inciso V) e planos de gerenciamento de resíduos sólidos (art. 14, inciso VI). Imprescindível, portanto, que o município se adéque à seção IV do capítulo II da lei, pois traça as obrigações locais nessa seara, sendo, inclusive, condição apara o acesso a recursos públicos da União (art. 18).

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos que instruem o inquérito civil em apenso demonstram inúmeras irregularidades e inadequações encontradas no aterro de resíduos sólidos (“lixão”) situados numa área de aproximadamente 4 hectares, a 1,8Km do centro urbano, depositados a céu aberto, no qual ocorre a queima de resíduos, comprometendo a qualidade do ar, além da degradação da vegetação local.

Consta ainda que a poluição do ar é ocasionada pela queima de resíduos e emissão de gases oriundos da decomposição da massa de lixo, haver da contaminação das águas superficiais e subterrâneas pelo chorume, além da proliferação de vetores (bactérias, fungos, insetos, ratos e mosquitos) responsáveis pela transmissão de inúmeras doenças.

Logo, havendo fartas provas conclusivas sobre a destinação inadequada do lixo urbano coletado pelo Município de São João do Paraíso/MG, tem-se que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida é revel, tendo se limitado a manifestar nos autos informando que está buscando solucionar os problemas descritos na exordial, todavia, sem qualquer comprovação documental de tais alegações. Ademais, vale salientar que a situação de irregularidade se mantém por um período de aproximadamente 20 (vinte) anos, haja vista que o primeiro inquérito civil foi instaurado em junho de 2003 (ID XXXXX, pag. 24), mostrando a ineficácia do Município em solucionar o problema causando prejuízos diretos e graves ao meio ambiente e a própria comunidade.

Cabe anotar, se a proteção desses direitos constitui obrigação do Poder Público, por força de norma constitucional, o dever de agir para preservá-los é ato vinculado.

Em situações da espécie, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, em face do princípio da supremacia da Constituição, é lícito ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas, quando caracterizada a omissão estatal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao principio da separação dos poderes. lI - Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 768825 AgR/BA, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de XXXXX).

Conforme bem anotou o em. Desembargador Eduardo Andrade, “o Poder Judiciário pode determinar que a pessoa jurídica de direito público interno, no caso o Município de Bom Despacho, implante um aterro sanitário adequado nos termos da legislação ambiental e promova as medidas necessárias para dirimir os impactos ambientais e aumentar a segurança na área atualmente utilizada para o despejo de lixo.” (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0074.14.001984-0/001)

Sobre o tema:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS- MUNICÍPIO DE PONTO DOS VOLANTES- DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM 52/2001- DESCUMPRIMENTO- ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO- PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO- LEI FEDERAL12305/2010 ALTERADA PELA LEI 14026/2020 - NÃO CUMPRIMENTO-. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento urbanístico se afiguram como direitos constitucionais de toda a população e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal. 2. Ficando devidamente comprovados os danos ambientais causados em virtude da inexistência de aterro sanitário e descarte irregular de resíduos sólidos, descumprindo as obrigações previstas na Deliberação Normativa COPAM 52/2001, deve ser confirmada a sentença que determinou ao ente municipal a adoção de medidas necessárias a assegurar a implantação do sistema de aterro sanitário. 3. Por não observar os requisitos legais previstos na Lei Federal 12.305/2010, devidamente alterada pela Lei 14026/2020 não fará jus a extensão dos prazos fixados para disposição final dos resíduos”. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.003167-6/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023)


“REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL E À SAÚDE - ATERRO SANITÁRIO REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - DESCABIMENTO - CPC, ART. 496 – INAPLICABILIDADE. [...] MÉRITO - DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - IRREGULARIDADES - IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO - MEDIDA AMBIENTALMENTE ADEQUADA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA FIXAÇÃO DAS MEDIDAS. 1. Deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Ninheira a implementar aterro sanitário e a recuperar a área degradada, quando vislumbrada a inércia reiterada do ente público em solucionar as inúmeras irregularidades existentes no processo de disposição final de resíduos sólidos na localidade. Constatação de danos ambientais e à saúde pública. 2. "O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível"(REsp XXXXX / MS). Questão prioritária, que envolve a tutela do meio ambiente e o direito indisponível à saúde. 3. Afiguram-se razoáveis os prazos fixados na sentença para concretização das obrigações de fazer e não fazer impostas ao Município, mormente considerando a sua inércia reiterada por 19 anos. 4. Recurso não provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0627.17.001286-8/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRELIMINARES - DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS - ATERRO CONTROLADO/ATERRO SANITÁRIO - POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE COMPROVADA - DEVER DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que incumbe ao Poder Público, como à própria coletividade, colaborar para preservação e proteção desse bem essencial, em benefício das presentes e futuras gerações. 2 - A ação civil pública destina-se à defesa do meio ambiente e havendo providências a serem cumpridas pelo Poder Público Municipal, no sentido de impedir a continuidade dos atos nocivos ou minimizar o impacto ambiental, subsiste o objeto da presente ação. 3 - Recurso não provido, sentença mantida incólume."(TJMG - Apelação Cível 1.0672.07.266293-1/002, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2a CÂMARA CIVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 10/0512019)

Apesar da revelia do ente público, vale salientar ainda que não há que se falar em aplicação no presente caso da teoria da reserva do possível.

Referida teoria, que teve origem na jurisprudência constitucional alemã, é decomposta, conforme doutrina inércia, em reserva do possível fática e reserva do possível jurídica.

No que tange à fática, verifica-se a existência de recursos para satisfazer o direito pleiteado; já na acepção jurídica questiona-se sobre a existência de autorização na lei orçamentária para que a realização da despesa pública, a envolver autorização orçamentária e a priorização das decisões dos representantes.

Respalda, portanto, a opção do Administrador pela adoção de certas políticas públicas, no âmbito dos direitos sociais, diante da carência de recursos públicos para atendimento, de forma integral, aos cidadãos.

Todavia, deve ser objeto de prova pela parte que suscita, o que não ocorreu nos autos, já que sequer houve referida alegação nos autos por parte do ente municipal.

Ademais, já se passaram aproximadamente 20 (vinte) ou mais Leis Orçamentárias Anuais em que o tema não foi tratado pelo governante como essencial, gerando um colapso ambiental, fato que há que ser revertido.

Por fim, ressalta-se que o artigo 51 da Lei n.º 12.305/2010 traça as obrigações e responsabilidades sobre o tema. Já em seu artigo 55, determinou que a vigência do artigo 18 (plano municipal de gestão integrada) ocorreria no prazo de 02 (dois) anos, sendo de 04 (quatro) anos a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos (artigo 54), desta Lei que foi publicada em 02 de agosto de 2010.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, e, em consequência, confirmo a liminar concedida no ID 3271056442, pag. 19/22, para condenar o Município de São João do Paraíso/MG ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer:

(i) elabore o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o conteúdo mínimo previsto no art. 19 9 da Lei 12.305 5/2010, além de tópicos específicos que contemplem programas de gerenciamento dos seguintes resíduos: Construção Civil, Serviços de Saúde; Perigosos, inclusive pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes (inclusive embalagens), produtos eletrônicos (e seus componentes) e agrotóxicos (inclusive embalagens); pneus inservíveis (PGP), submetendo-o à apreciação do órgão ambiental competente, no prazo de 1 (um) ano.

(ii) não disponha ou destine seus resíduos sólidos ou rejeitos em aterro não licenciado pelo órgão ambiental, não lançá-los in natura ou queimá-los a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, em especial no aterro irregular de resíduos (“lixão”), adotando ainda providências para impedir o acesso de terceiras pessoas e animas à área;

(iii) dar destinação final ambientalmente adequada aos seus resíduos sólidos, inclusive quanto à disposição final, que somente poderá ser realizada em aterro sanitário licenciado pelo órgão ambiental, de modo a evitar danos ou riscos, no prazo de 2 (dois) anos;

(iv) promover a total recuperação da área do aterro irregular mediante a realização e apresentação ao órgão ambiental dos estudos de avaliação, constatação e diagnósticos pertinentes, a começar pela avaliação preliminar, no prazo de 90 (noventa) dias, seguida da adoção de ações de remediação e de reabilitação de área contaminada, com colaboração e execução de Plano de Reabilitação de Área Contaminada (PRAC), aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção e/ou redução das concentrações de contaminantes, de modo a atingir, no prazo máximo de 3 anos, um risco tolerável para o uso futuro da área;

(vi) implementar programa de coleta seletiva, que reduza a quantidade de resíduos aterrados e garanta condições dignas de trabalho aos catadores de materiais recicláveis;

(vii) efetuar a coleta e transporte de resíduos sólidos em veículos com compartimento fechado, de forma a evitar espalhamento pelo trajeto.

Desde , fixo multa cominatória diária ao requerido no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento das medidas determinadas nesta sentença, sem prejuízo das sanções criminais e por ato de improbidade administrativa.

Sem custas e honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.




SÃO JOÃO DO PARAÍSO, data da assinatura eletrônica.

FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS

Juiz (íza) de Direito

Vara Única da Comarca de São João do Paraíso


Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, SÃO JOÃO DO PARAÍSO - MG - CEP: 39540-000

Assinado eletronicamente por:
FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS27/06/2023 11:23:37
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
XXXXX09843513271
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2452563567/inteiro-teor-2452563574