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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 23 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz

Documentos anexos

Inteiro Teorf271a5f5fc310129cfcbf2871e7d884f.pdf
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Inteiro Teor

Número do 1.0000.24.122949-1/001 Númeração 1229509-

Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz

Relator do Acordão: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz

Data do Julgamento: 30/04/2024

Data da Publicação: 06/05/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - NULIDADE DE CITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DESCONSTITUÍDA. I - E indispensável o ato citatório para a validade processual, de modo que sua ausência implica em nulidade absoluta do processo, podendo ser conhecida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício pelo Magistrado. II - O simples ato de assinatura do acordo pelo recorrente na condição de avalista não constitui inequívoca ciência e válida citação do executado. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". (REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 14/04/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.122949-1/001 - COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - AGRAVANTE (S): DANILO PAZETTO MUNHOZ, IVANILDA FERREIRA MUNHOZ - AGRAVADO (A)(S): VALTER YUQUIO SENJU

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em .

DES. FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ

RELATOR

DES. FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ (RELATOR)

VOTO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DANILO PAZETTO MUNHOZ e IVANILDA FERREIRA MUNHOZ, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito Paulo Fernando N. de Resende da Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas, ordem 52, que nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por VALTER YUQUIO SENJU, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes:

"Não há nulidade na execução, eis que o título executivo extrajudicial, fl. 08, possui todos os requisitos legais para aparelhamento da execução, sendo a emissão em 30/09/2017, enquanto a execução foi proposta em 20/11/2017. Citado o devedor regularmente, fl. 24, não opôs embargos, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 28. [...]

Portanto, a partir da assinatura o excipiente DANILO PAZETO MUNHOZ se obrigou na condição de avalista e, com isso, não prospera a alegação de nulidade da citação, tampouco nulidade por não ter sido intimado sobre o inadimplemento, até porque se trata de obrigação líquida, positiva e no seu termo certo, nos exatos termos do art. 397 do Código Civil.

Ainda, no acordo foi transacionado que o inadimplemento resultaria no imediato prosseguimento da execução, conforme cláusula 3, fl. 41 dos autos físicos (ID XXXXX - Pág. 50). Noticiado o descumprimento do acordo, fl. 48, é devido o regular prosseguimento da execução, conforme acordado entre as partes.

Vem, por fim, a alegação de nulidade do aval ante a ausência de assinatura do cônjuge.

Neste ponto há que se considerar, até mesmo, indício de má-fé do excipiente quanto a alegação, pois o acordo foi firmado em 29/05/2018 e se declarou" solteiro "na ocasião, ocultando seu correto estado civil, eis que casado desde 2008 (ID XXXXX - Pág. 1). De todo modo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que o aval não é nulo em tais situações, sendo apenas ineficaz em relação ao cônjuge, cuja meação deverá ser resguardada. [...] Em vista do exposto, não há nulidade no aval, cabendo apenas ser resguardada a

meação do cônjuge.

Por todo o narrado, rejeito a exceção de pré-executividade."

Os agravantes, ordem 01, sustentam que jamais foram citados no processo de execução, considerando sua condição de avalista e fiador da obrigação do devedor original, Aldemiro Coleta Munhoz.

Alegam que "[...] restou evidenciado que em momento algum, sequer foi oferecido ao Agravante a oportunidade de impugnar a execução redirecionada, ou qualquer ato processual subsequente, e tampouco em verdade, sequer o conhecimento de que o acordo entabulado não foi cumprido pelo devedor principal.".

Afirmam que a fiança prestada encontra-se em desrespeito às disposições do art. 1.657, inciso II, do Código Civil, certo da inexistência de autorização expressa da segunda agravante, cônjuge do fiador.

Dizem que "[...] a citação válida (art. 240, do NCPC)é indispensável à regularidade do processo, inclusive como corolário do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.".

Argumentam que "[...] inexiste a indispensável outorga uxória prevista em lei (art. 1647, III, CC) como condição 'sine qua non' da regularidade da obrigação (fiança), condição esta - do próprio ato civil - que não pode ser relativizada e afastada de modo simplista com o feito pelo DD. Juízo Recorrido.".

Citam jurisprudência.

Pedem a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Preparo ausente - litigam os agravantes sob os benefícios da justiça gratuita.

Pedido de efeito suspensivo deferido, ordem 61.

Informações, ordem 62.

Contraminuta, ordem 63.

É o relatório.

Decido.

I - PRELIMINAR

DA NULIDADE DE CITAÇÃO

A parte agravada suscita preliminar de nulidade da citação, considerando que em nenhum momento foi citado acerca da presente execução, não tendo sido oportunizado à parte a apresentação de impugnação.

É de conhecimento ser indispensável o ato citatório para a validade processual, de modo que sua ausência implica em nulidade absoluta do processo, podendo ser conhecida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é imprescindível para o deslinde dos atos processuais e somente poderá ser considera como suprida nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."Destacamos

Somente o comparecimento espontâneo do réu ou do executado é capaz de suprir a necessidade do ato citatório.

Observo que o agravante não foi devidamente citado, que a

certidão emitida pela própria secretaria do juízo de origem, ordem 34, certificando que o avalista não foi intimado acerca do processo, não há que se falar em validade da citação.

Apesar de o alegado pelo Magistrado de origem, o simples ato de assinatura do acordo pelo recorrente na condição de avalista não constitui inequívoca ciência e válida citação do executado.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido."(REsp n. 1.394.186/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/4/2015.) destacamos

Quando da realização do acordo extrajudicial, não há procuração em nome do agravante e por isso não representado por advogado devidamente constituído, implicando na utilização do referido precedente.

Logo, restou evidenciado que em momento algum foi oferecido ao agravante a oportunidade de impugnar a execução redirecionada.

Mediante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, desconstituindo a decisão agravada e determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a regular citação dos agravantes.

Custas ao final.

<>

DES. CAVALCANTE MOTTA - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MARIANGELA MEYER - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA:" ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM "

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